Agravo de Instrumento Nº 5034058-33.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JUDITE BAVARESCO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, sendo o mandado de segurança uma ação de rito sumário e célere, é imprescindível que a alegação de lesão a direito esteja respaldado por prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos originários, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731134v3 e, se solicitado, do código CRC B3BA0911. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5034058-33.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JUDITE BAVARESCO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por JUDITE BAVARESCO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE VIDEIRA, SC, ao argumento de que, a despeito da irregularidade constatada no pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2014 e janeiro de 2015 relativas ao benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 31/521.000.735-5, deve ser cancelada a cobrança do valor de R$ 5.222,37 (cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), levada a efeito pelo INSS em relação ao aludido benefício previdenciário, conforme informado por meio do Ofício 86/2015.
Sustenta a agravante que a recebeu de boa-fé, não tendo contribuído para a irregularidade e/ou erro de cálculo constatados pelo INSS. Refere, em seu prol, o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Pede a suspensão da cobrança dos valores pagos a maior, bem como do lançaemento do débito consignado em benefício futuro, relativo aos períodos considerados irregulares ou incluir em divida ativa/cobrança judicial, e mais o imediato cancelamento do boleto no valor de R$ 5.222,37 (cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), com vencimento para a data de 31.08.2016, a teor do art. 1.019, I, do CPC, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Outrossim, é cediço que a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
Ademais, também o tempo tem influência significativa na possibilidade de atuação do INSS em casos que tais.
Dessarte, impõe-se concluir que em toda situação na qual se analisa ato de cancelamento de benefício previdenciário ou assistencial, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do benefício, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio da segurança jurídica.
In casu, no entanto, sendo o mandado de segurança uma ação de rito sumário e célere, é imprescindível que a alegação de lesão a direito esteja respaldado por prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos originários, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na decisão agravada, in verbis:
'Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUDITE BAVARESCO, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE VIDEIRA, SC, ao argumento de que, a despeito da irregularidade constatada no pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2014 e janeiro de 2015 relativas ao benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 31/521.000.735-5, deve ser cancelada a cobrança do valor de R$5.222,37 (cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), levada a efeito pelo INSS em relação ao aludido benefício previdenciário, conforme informado por meio do Ofício n. 86/2015. Alegou o direito adquirido à referida verba, uma vez que a recebeu de boa-fé, não tendo contribuído para a irregularidade e/ou erro de cálculo constatados pelo INSS. Discorreu sobre o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.222,37 (cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Vieram os autos conclusos para decisão liminar.
É o breve relato. Decido.
1. Da liminar
Para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
Na hipótese sub examine, entendo não comprovados os requisitos legais necessários à concessão da liminar pretendida, uma vez que, primo ictu oculi, em juízo de cognição sumária, a impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo à cessação dos descontos pretendidos pelo INSS.
Compulsando os autos, observa-se que a irregularidade flagrada se refere ao recebimento do benefício de auxílio-doença n. 31/521.000.735-5, concomitantemente com remunerações da empresa Videplast Indústria de Embalagens Ltda nos meses de setembro a novembro de 2014 e janeiro/2015 (ev.1, OFIC3).
Da cópia da CTPS apresentada denota-se que, de fato, apesar de estar em gozo de auxílio-doença, manteve-se vínculo ininterrupto junto à empresa Videplast até 02/09/2015 (ev.1, CTPS9).
Ademais, veja-se que a impetrante não acostou cópia do CNIS a fim de desconstituir a informação do INSS (que goza de presunção de legitmidade) e sequer nega a existência da irregularidade em qualquer momento, limitando-se, apenas, a alegar o caráter alimentar do benefíco e a boa-fé na percepção dos valores, cuja devolução pretende a Autarquia Previdenciária.
Portanto, a irregularidade é incontroversa.
A constatação de que o impetrante manteve vínculo laboral concomitante com a percepção de auxílio-doença representa fato vedado pela legislação de regência.
Assim, ainda que este juiz seja filiado ao entendimento da irrepetibilidade das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé, entendo que o presente caso guarda suas peculiaridades.
É que, tendo em vista o teor do artigo 59 da Lei 8.213/91, o qual prevê a vigência do benefício de auxílio-doença apenas enquanto o segurado não tiver condições de retornar ao trabalho, além da vedação expressa da mesma lei, consubstanciado no art. 60, §6, o qual informa que 'O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.' não entendo que a atuação do impetrante, no caso, possa ser interpretada como de total boa-fé.
Ora, ciente de que está recebendo auxílio-doença, a partir do momento em que retorna à atividade laboral sem informar a autarquia, o segurado acaba por ludibriar o sistema previdenciário e, assim, não há como dar guarida à irrepetibilidade das verbas recebidas nessas circunstâncias, já que houve concorrência do segurado para a ocorrência de 'erro do INSS'.
Neste sentido, precedentes do TRF4 proferidos em casos análogos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91.1. [...].2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. (TRF4 5000935-88.2015.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE LABORAL [...] CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A decadência deve ser afastada, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas causa de cessação do benefício, com fundamento no art. 46 da Lei 8.213/91. 2. Correto o procedimento administrativo do INSS que findou no cancelamento do benefício da parte autora, em razão do desempenho de atividade laboral após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [...] (TRF4, AC 5000717-40.2013.404.7010, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso, ainda, verifica-se que foi oportunizado prazo para defesa ao segurado, sendo observado o direito ao devido processo legal, consoante se infere do ofício e resposta aos recursos impetrados, juntados em evento 01.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro vícios no processo administrativo que apurou irregularidades na concessão do benefício de auxílio-doença da parte impetrante, tampouco comprovação de direito líquido e certo à suspensão da cobrança efetuada pelo INSS, já que os valores pretendidos, a priori, foram recebidos indevidamente pela impetrante.
1.1. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se.
1.2 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2o e §3o do NCPC). Anote-se.
1.3. Notificação
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), bem como apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença NB 521.000.735-5.
Cópia deste despacho servirá como Carta de Intimação a ser encaminhada a Chefe da Agência da Previdência Social de Videira, com endereço na Rua Saul Brandalise, Centro, CEP 89560-000, Videira/SC.
De igual sorte, oficie-se ao órgão de representação judicial do INSS, dando-lhe ciência do presente feito, encaminhando-lhe, inclusive, cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Cópia da presente decisão servirá como ofício n. 553965, que deverá ser remetido no seguinte endereço: R. Campos Novos, 211, Centro, Caçador/SC.
Vindas às informações, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.'
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Agravo de Instrumento Nº 5034058-33.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50021167820164047211
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JUDITE BAVARESCO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1846, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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