AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032535-20.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032535-20.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança, interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para o fim de cancelar o desconto de R$ 1.035,87 (um mil trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente a AGO/2015, levado a efeito pelo INSS sobre o benefício previdenciário titulado pelo agravante. Na decisão agravada o Magistrado da origem consignou que não há ilegalidade no ato impugnado.
Nas razões recursais o impetrante alegou, em síntese, que não deu causa à irregularidade constatada na concessão administrativa do benefício previdenciário, tendo recebido de boa-fé, as verbas que são alimentares, razão pela qual não pode ser compelido a devolvê-las. Requereu a antecipação da tutela recursal.
Foi deferido o pedido liminar, determinando-se que o INSS se abstenha de cobrar o valor emitido na GPS em questão (evento 3).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal acostou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nas seguintes letras:
No caso, depreende-se da documentação anexada aos autos principais do mandado de segurança, bem como pelos relatos da inicial, que o agravante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, sob número 539.152.549-3, pelo período de 14-01-2010 a 27-01-2014, quando este passou a ser auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), com DIB em 28-01-2014, ativo.
O INSS, ao realizar revisão administrativa, concluiu pela irregularidade no cálculo do valor pago no período de 01-01-2014 a 27-01-2014, razão pela qual, estaria cobrando a devolução do referido montante, segundo a guia de pagamento (evento 1-OUT3), com competência para agosto de 2015, no valor de R$ 1.035,87.
Embora o agravante reconheça na inicial que houve irregularidade, tal fato se deu por erro da administração que pagou, no período referido, valor a maior do que o devido. Não se trata de erro na concessão, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença acidentário foi pago regularmente pelo período de 14-10-2010 a 27-01-2014, quando passou a ser pago o auxílio-acidente (NB 609.763.876-4), já que, ao que tudo indica, houve constatação de redução da capacidade laboral do segurado e quanto a isso não se tem dúvida, estando o benefício ativo.
A discussão, portanto, cinge-se à possibilidade ou não de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser modificada a decisão ora hostilizada, para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício acidentário.
Assim, defiro os efeitos da tutela pretendidos, para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar o valor emitido na GPS, no valor de R$ 1.035,87.
Não vislumbro razão para alterar meu entendimento, não obstante a manifestação contrária do MPF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032535-20.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50025275820154047211
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | NELSON THIBES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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