AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059148-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE PEREIRA BARROS |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO.
A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017).
Se ao segurado não tiver sido oportunizado optar pela continuidade, ou não, do trabalho, não há falar em desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059148-09.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu pedido de cumprimento de sentença e determinou a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cassação, cessando o de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas.
Inconformado, sustenta o agravante a impossibilidade de manutenção de benefício administrativo e execução de benefício judicial não implantado, por sua inconstitucionalidade, caracterizando-se como verdadeira desaposentação indireta, vedada pelo STF. Afirma que o argumento de haver o INSS dado causa à propositura da ação não altera o fato de que não há amparo legal para a desaposentação. Acrescenta que foi a parte autora quem desistiu do benefício, sendo-lhe, pois, vedado cobrar parcelas atrasadas em sua decorrência.
Requer a concessão de efeito suspensivo, impedindo-se o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Para a concessão do efeito suspensivo, deve a parte agravante demonstrar estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
No caso vertente, a questão já está pacificada perante esta Corte, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. Agravo de Instrumento 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017).
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, em 29/06/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃODO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa"(fl. 463e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 924, IV, e 925 do CPC/2015. Para tanto, sustenta que:
"MÉRITO RECURSAL: BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBTIDO NA VIA JUDICIAL COMBINADO COM OUTRO DA VIA ADMINISTRATIVA DE VALOR MAIOR ILEGALIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO IV, e 925,CPC.
(...)Sem razão a parte recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa:
"Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
'A respeito da questão posta, é necessário referir que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(...)
Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), pois em hipóteses como apresente a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício da atividade laboral (trabalho obrigatório, indispensável ao sustento). Assim, houvesse a autarquia concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial. Dessa forma, não estando a situação em comento abarcada pela previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, deve ser garantido ao segurado: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral.
Nessas condições, deve ser permitido ao agravado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa. Por fim, ressalte-se que ao contrário do que foi sustentado pelo INSS de desaposentação não se trata, justamente pelo fato de o segurado não ter tido a oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal'.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 459/461e).
Nesse contexto, o Tribunal a quo não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, no sentido de que é reconhecido o direito de opção pelo benefício seja mais vantajoso, e, acaso a opção seja pelo benefício deferido administrativamente, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido do benefício, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa, mais vantajoso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa. Nesse sentido: AgRg no REsp1387241/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe08/04/2014, AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 20/11/2013, e REsp 1554901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe02/02/2016.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.648.909/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo coma finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.522.530/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015).
De mesmo teor as seguintes decisões: STJ, REsp 1.654.803/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 04/05/2017; STJ, REsp 1.652.264/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/05/2017; STJ, Resp 1.662.302/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/04/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. I.Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a tutela pretendida.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059148-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50023209120174047016
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE PEREIRA BARROS |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059148-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50023209120174047016
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE PEREIRA BARROS |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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