
Agravo de Instrumento Nº 5052842-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOAO CEZILHO ALVES FILHO
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CEZILHO ALVES FILHO contra decisão (e. 51) proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos seguintes termos:
"1. A parte autora postula, no evento 49, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 178.593.140-4, DIB 14/09/2016), que teria sido cessada por ocasião da implantação do benefício deferido nesta demanda (NB 1959758141, DDB 14/09/2020).
Considerando que a análise de qual benefício é mais favorável à autora pode ter aspectos subjetivos, fica deferido o pedido de cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento do título executivo (NB 1959758141).
Quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente (NB 178.593.140-4), verifico que esse benefício não foi objeto do presente feito, logo, não cabe a este Juízo determinar seu restabelecimento ou (re)implantação, pois a análise do preenchimento de seus requisitos para a concessão foi realizada administrativamente e não judicialmente.
Com a cessação da aposentadoria implantada no evento 45, benefício analisado judicialmente, caberá à parte autora requerer, administrativamente, ao INSS o restabelecimento do benefício concedido naquela esfera.
Indefiro, assim, o pedido da parte autora de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação."
O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que inexiste óbice ao deferimento do pedido porquanto a jurisprudência deste TRF4 está sedimentada no sentido de que possui direito de perceber o melhor benefício. Aduz, ainda, que ciente da suspensão da aposentadoria dirigiu-se ao INSS com cópia da decisão agravada, oportunidade em que foi informado de que a reativação do benefício só seria possível através de uma ordem judicial.
Requer, por fim, antecipação da tutela recursal para o imediato restabelecimento do benefício nº. 178.593.140-4 concedido administrativamente.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ev. 2).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
Decido.
Procede a insurgência da parte agravante.
Inicialmente, cumpre referir que o cumprimento de sentença trata de pedido do exequente de execução de parcelas do benefício de aposentadoria concedido na via judicial e manutenção do benefício de aposentadoria, mais vantajoso concedido na via administrativa.
A questão está submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) através dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS, com determinação de suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme já decidido pelo Juízo Singular no evento 54.
Nada obstante, e sem prejuízo da decisão retro (evento 51), inexiste óbice para a manutenção/reimplantação da aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO DO QUE O CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018/STJ. Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sobrestada a execução das parcelas vencidas até o julgamento final da matéria pelo e. STJ (Tema 1018). (TRF4, AG 5050006-10.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
Com efeito, não há que se falar em impedimento da parte agravante optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso concedido no âmbito administrativo, renunciando ao benefício deferido judicialmente.
Portanto, deve o INSS, além de cessar o benefício deferido na via judicial, conforme já determinado pelo Juízo, restabelecer imediatamente o pagamento do benefício concedido no âmbito administrativo, sobrestada a execução das parcelas vencidas até o julgamento final da matéria pelo STJ (Tema 1018).
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reimplantação do benefício do Agravante concedido administrativamente.
Prazo de cumprimento desta decisão: 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364116v2 e do código CRC 812a02c3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052842-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOAO CEZILHO ALVES FILHO
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sobrestada a execução das parcelas vencidas até o julgamento final da matéria pelo e. STJ (Tema 1018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364117v4 e do código CRC 116a831e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5052842-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: JOAO CEZILHO ALVES FILHO
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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