AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANILO FREITAS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA EM GRAU DE APELAÇÃO
Já tendo sido a reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício, por sentença confirmada por esta Corte, inviável pretender-se, mediante agravo de instrumento interposto do ato que ordenou o arquivamento dos autos, reabertura da discussão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANILO FREITAS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação ordinária objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que é titular, determinou a baixa e arquivamento dos autos, visto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício, nos termos da art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requer o agravante o prosseguimento do processo para julgamento da apelação. Sustenta o agravante que restou equivocada a aplicação de prazo decadencial, porquanto quando o benefício foi deferido ainda não vigorava a Lei nº 9.711/98, que modificou o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Requer a reforma da decisão agravada.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural deste agravo foi proferida com evidente equívoco, pois não houve identificação oportuna, por esta Relatora, do anterior julgamento da apelação nesta Corte, que confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a decadência do direito à revisão e extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Em tais condições, e diante do teor da inicial deste agravo, resta evidente que não pode ser provido. A questão suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte, em grau de apelação, e a decisão transitou em julgado, pelo que, correto o ato ordinatório da secretaria que encaminhou o processo de origem para baixa e arquivamento.
Revendo a decisão inicial deste agravo, concluo por negar-lhe provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002338-82.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50023682520134047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | DANILO FREITAS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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