AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071190-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSINA MACHADO QUEVEDO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a decisão do juízo singular, uma vez que ausentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071190-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSINA MACHADO QUEVEDO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSINA MACHADO QUEVEDO contra decisão do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 8):
4. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, postulando que seja determinado ao INSS que se abstenha de negar o requerimento e processamento de outros benefícios em decorrência da imputação do débito de que trata o presente feito, bem como de realizar descontos em futuras benesses previdenciárias até o trânsito em julgado da presente ação.
Acerca da concessão da tutela de urgência o art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que inexiste nos autos qualquer documento demonstrando que o INSS negou ou tem a intenção de negar o processamento de outros benefícios por conta da existência do procedimento de cobrança do débito em tela, ou de que estaria na iminência de realizar descontos em futuros benefícios.
Assim, diante da inexistência de comprovado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise da probabilidade do direito, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos.
Intime-se.
A parte agravante alega, em síntese, que é pública e notória a prática reiterada da Autarquia Previdenciária de realizar, o quanto antes, descontos nos benefícios previdenciários dos segurados, mesmo que limitados a 30%, quando apurados recebimentos indevidos em processos administrativos instruídos pelo próprio Instituto. Por tal razão é que se mostram desnecessárias maiores comprovações com relação à intenção do recorrido, que, por motivos óbvios, busca a célere quitação de débitos apurados. Sustenta que está na iminência de requerer benefício assistencial, o qual pode vir a receber desconto do INSS, considerando que os valores em discussão nos autos de origem, pertinentes ao NB 41/150.401.016-4, foram evidentemente recebidos de boa-fé, sem dolo, portanto irrepetíveis.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinando-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se abstenha de negar o requerimento e processamento de outros benefícios requeridos pelo autor face à imputação do débito no NB 41/150.401.016-4, com a consequente concessão em caso de preenchimento dos requisitos legais; bem como se abstenha de realizar descontos em futuras benesses previdenciárias até o trânsito em julgado da ação originária (Processo nº 5009062-44.2017.4.04.7110/RS).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Não é o caso sub judice.
Com efeito, o Juízo Singular delineou a situação fática que desautoriza a concessão de medida de urgência, aduzindo que inexiste nos autos qualquer elemento que autorize depreender que inexiste nos autos qualquer documento demonstrando que o INSS negou ou tem a intenção de negar o processamento de outros benefícios por conta da existência do procedimento de cobrança do débito em tela, ou de que estaria na iminência de realizar descontos em futuros benefícios.
Consta no processo somente oficio da Autarquia Previdenciária noticiando a suspensão da aposentadoria por idade da parte agravante (NB 41/150.401.016-4) após o devido processo administrativo por suposta irregularidade em vínculo empregatício.
Não vindo nenhuma informação atualizada capaz de alterar os fundamentos adotados pelo magistrado singular para indeferir o pedido de tutela de urgência requerido pela recorrente, tenho que inexistem razões para modificar os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071190-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090624420174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | ROSINA MACHADO QUEVEDO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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