
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5013441-71.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência, na esteira de recente precedente unânime de minha Relatoria, em que esta Turma assentou o entendimento que, "1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os atos de execução do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o título exequendo reconheceu ao segurado o direito ao cômputo, como tempo especial, do período de 01-10-1984 a 18-11-2003, e à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição por ele já titularizada, segundo a melhor sistemática de cálculo, nada mencionando acerca de condenação à concessão de outro benefício e nem de pagamentos dele decorrentes, de modo que o pedido objetivando a implantação imediata de outro amparo, com DIB mais remota do que aquele mencionado no julgado, e o pagamento dos valores atrasados dele decorrentes é descabido, porque ausente, na decisão exequenda, respaldo que lhe dê guarida." (julg. 9/7/2024).
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
