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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REFORMADO. REVISIONAL DE PENSÃO. LEGALIDADE. ABSTENÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS DE VALORES JÁ RECEBIDOS. BOA-FÉ. RECURSO PARCI...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REFORMADO. REVISIONAL DE PENSÃO. LEGALIDADE. ABSTENÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS DE VALORES JÁ RECEBIDOS. BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE PROCEDER COM EVENTUAIS DESCONTOS DECORRENTES DOS VALORES JÁ PAGOS DA PENSÃO DISCUTIDA NESTE FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, AG 5051149-97.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051149-97.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO LOPES MACHADO DE JESUS

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela pela juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, que indeferiu tutela de urgência requerida para fim de restabelecimento da pensão de Marechal; ou para que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora.

Este é o teor da decisão agravada (Evento 16 do processo originário):

Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO LOPES MACHADO DE JESUS contra UNIÃO em que se requer, liminarmente, seja determinado o restabelecimento da pensão de Marechal ou, imediata abstenção da demandada de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora.

Narra ser viúva de militar falecido em 20.01.2013, quando então passara a perceber pensão, calculada pela graduação de Marechal. Aduz que, enquanto na ativa, seu ex marido ocupava o posto de Coronel quando, em 15.05.1989, por ocasião de sua transferência à reserva remunerada, passou a perceber remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa, ou seja, de General da Brigada. Refere, ainda, que o de cujus contribuíra, conforme permissivo legal, para a pensão militar com base em dois postos acima do seu, qual seja, General do Exército. Giza que, com o trancurso do tempo, tal militar fora reformado, sobrevindo sua invalidez total, tendo então requerido melhoria de sua reforma, o que lhe fora deferido por Portaria datada de dezembro de 1999, passando a perceber proventos de General da Divisão, e permanecendo com a contribuição relativa a dois postos acima, ou seja, Marechal. Relata que o de cujus falecera em 2013 e que as pensionistas passaram a perceber pensão com base no posto de Marechal. Pontua que sobreviera decisão do TCU revisando tal provento e adequando-o de forma a corresponder ao posto de General do Exército. Salienta que esta decisão, ao contrário do que afirma, revisara não a sua pensão, que está regularmente sendo recebida, mas sim a melhoria de reforma, deferida no ano de 1999.

A União, com vista, defendeu não estar presente a probabilidade do Direito invocado, esclarecendo que "a reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados". Sustenta que a melhoria de reforma concedida se encontra eivada de vícios, de forma que pode ser revisada, ainda que proferida há mais de 5 anos.

É o breve relatório.

Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Não vislumbro a probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária. Não restou abalada a presunção de legitimidade dos atos administrativos que cancelaram a pensão conforme vinha sendo recebida, e a concederam em novo formato (evento 13 - OFIC2), inexistindo prova inequívoca, nos autos, acerca da irregularidade de tal atuação.

O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 6340/2020, da 2ª Câmara (evento 13 - OFIC8), considerou ilegal o ato de pensão militar instituído por Ozeny de Jesus, recusando o respectivo registro.

Os fundamentos para tal decisão encontram-se no voto condutor do acórdão que, após transcrever o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (evento 13 - OFIC10), assim pontuou:

(...) Como se depreende da leitura do dispositivo legal, o benefício se destina, expressamente, ao militar da ativa ou da reserva remunerada, sendo impróprio incluir sob seu alcance a figura do militar reformado, como é o caso dos atos ora analisados. Desse modo, o cálculo do valor da pensão instituída pelo de cujus não pode incluir a referida vantagem. 4. À vista disso, o ato instituído por Ozeny de Jesus, calculado com base no posto de Marechal, deve ser considerado ilegal, com a consequente recusa de registro".

O entendimento acima é compatível também com decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, como a que se colaciona a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1762627/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019, grifou-se)

Ainda que o Tribunal de Contas tenha revisado entendimento proferido há mais de cinco anos com relação à melhoria da reforma do instituidor da pensão, trata-se, na situação em apreço, de apreciação da legalidade para fins de registro de novo benefício previdenciário - pensão -, de modo que, a princípio, inexiste óbice para a aplicação do novel entendimento.

Impende, ademais, no caso concreto, atentar-se para a recente decisão do STF consubstanciada no Tema 445:

O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte.

Eis o teor do acórdão paradigma, onde também restou consignado que em tal procedimento não existe litígio, não havendo, destarte, necessidade do contraditório:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Todavia, no caso dos autos, não consta com clareza dos documentos juntados a data em que o processo de registro do benefício previdenciário da autora dera entrada na Corte, a fim de estipular-se o termo a quo do prazo para análise.

Assim, inexistente prova robusta da probabilidade do direito, de modo que a tutela de urgência é de ser indeferida.

Por fim, cumpre salientar que, conforme relato da demandante, o ato impugnado revisara apenas sua melhoria de reforma, mas não a sua pensão, que está regularmente sendo recebida, o que mitiga a urgência na apreciação do pleito liminar eis que, ao que tudo indica, a subsistência da parte autora estaria assegurada, embora ela tenha feito alegação em sentido contrário, sem embasá-la, no entanto.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se as partes, a União, inclusive, para que demonstre a data de ingresso no Tribunal de Contas da União do processo de análise da legalidade e registro do benefício de pensão da parte autora.

Apresentada contestação, vista à autora para, querendo, apresentar réplica.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: a) há indevida revisão de ato administrativo legalmente instituído há mais de 21 (vinte e um) anos; b) considerando que o militar possuía mais de 35 anos de serviço ativo, utilizou a prerrogativa legal de contribuir para a pensão militar com base em 02 (dois) postos acima do seu, conforme art. 18, b, do Decreto nº 49.096/1960; c) com o transcurso do tempo sobreveio invalidez total do militar, e foi-lhe concedido o benefício auxilio-invalidez, isenção do IRPF e melhoria de reforma militar; d) a referia melhoria de reforma foi devidamente homologada pelo TCU; e) em que pese o TCU refira que se trata de revisão de ilegalidade na pensão concedida no ano de 2013, nota-se que tal argumento se deu somente para o fim de mascarar a evidente reforma de ato dado de melhoria de reforma por invalidez, dado ainda no ano de 1999; f) há decadência administrativa; g) é vedada a aplicação de forma retroativa de nova interpretação; h) não foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa; e i) há evidente perigo de dano, com a redução abrupta de rendimentos da autora.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido da tutela recursal está assim fundamentada:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Embora relevantes as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que não há elementos no processo que possibilitem neste momento verificar se efetivamente houve a alegada decadência administrativa para a revisão do ato concessivo da pensão militar, conforme o critério estabelecido no Tema 445/STF.

E ao menos em análise perfunctória, não me parece ter o TCU incorrido em manifesta ilegalidade ao revisar a pensão da autora. Como pontuou o juízo de origem, o entendimento adotado pelo TCU é compatível com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados (caso do instituidor da pensão).

Ademais, não me parece demonstrado o "evidente perigo de dano" que teria advindo da redução - e não supressão - da pensão da autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Mantenho o entendimento no sentido de que inexiste, neste momento, probabilidade de provimento quanto ao pedido de imediato restabelecimento da pensão à agravante, considerando que os elementos juntados aos autos até o momento em que proferida a decisão agravada não permitem verificar se efetivamente houve a alegada decadência administrativa para a revisão do ato concessivo da pensão militar.

Por tal razão estava votando no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Entretanto, diante de voto apresentado pelo juiz federal Giovani Bigolin na pauta da sessão de julgamentos, no qual bem analisado o pedido subsidiário da agravante, entendo que, de fato, merece parcial provimento o recurso.

Assim, com relação ao pedido subsidiário da agravante, ou seja, quanto ao pedido de abstenção da agravada na realização de eventuais descontos dos valores já recebidos de pensão, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela requerida.

Ocorre que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, presente a boa-fé, seria inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração Pública.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. em 10.10.2012, DE 19.10.2012)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. - Nos dizeres do Tema 531 do STJ, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. - Em que pese haver erro da Administração, o que geraria enriquecimento sem causa, o entendimento é que nos casos de verba alimentar e de recebimento de boa-fé, prepondera o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, em razão da dignidade da pessoa humana disposta no art. 1º, III , da CF/88. Inteligência do (AgRg no REsp 1273025/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T. DJe 23/04/2012). - Hipótese em que não restou evidenciado, em sede de cognição sumária, motivo para recomendar a cassação da medida liminar, devendo ser mantida a decisão agravada, especialmente pela natureza alimentar da verba que a União pretende que seja restituída. (TRF4, AG 5026447-87.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5008534-16.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Presente a boa-fé, é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração Pública. (TRF4 5012800-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017)

Assim, considerando que deve prevalecer, ao menos neste momento de análise de cognição sumária, a presunção de boa-fé da beneficiária, entendo que merece prosperar o pedido subsidiário da recorrente.

Em conclusão, estou votando para dar parcial provimento ao recurso, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com eventuais descontos decorrentes dos valores já pagos da pensão discutida neste feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296596v4 e do código CRC ae7b7ade.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051149-97.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO LOPES MACHADO DE JESUS

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. militar reformado. revisional de pensão. legalidade. abstenção de eventuais descontos de valores já recebidos. boa-fé. recurso parcialmente provido, para determinar que a parte ré se abstenha de proceder com eventuais descontos decorrentes dos valores já pagos da pensão discutida neste feito. agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296597v5 e do código CRC cf8e1c6c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 16:6:23


5051149-97.2020.4.04.0000
40002296597 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051149-97.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO LOPES MACHADO DE JESUS

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 520, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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