AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026648-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA OSNILDA REITER |
ADVOGADO | : | ANDERSON SERVAT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062362v5 e, se solicitado, do código CRC 910B49A3. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA
Consta da inicial requerimento de assistência judiciária gratuita, tendo sido anexada declaração de pobreza.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem oscilado no que se refere aos efetivos destinatários da benesse consubstanciada na concessão da assistência judiciária gratuita, ora entendendo que a hipossuficiência deva ser ponderada diante da análise do caso concreto, ora adotando critérios objetivos, tal como o limite da isenção do imposto de renda ou renda líquida em determinado patamar.
Ademais, já restou pacificado que o critério subjetivo de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos não é parâmetro válido para aferição da hipossuficiência financeira, consoante já exposto no Informativo nº 528, de 23/10/2013, do Superior Tribunal de Justiça:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Isso porque a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros subjetivos fixados pelo próprio julgador, ou seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, essa afirmação possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida diante de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013.' (destaquei)
Outrossim, é cediço o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência decorrente da juntada de declaração de pobreza, podendo ser elidida por outros elementos probatórios. Confira-se:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. (TRF4, AG 0008023-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/03/2014)' (destaquei)
Ou seja, essa presunção relativa (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 361.032/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2014), pode ser afastada de ofício pelo Magistrado (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 15/05/2014), podendo ainda o juiz, diante de dados concretos, determinar que o declarante faça prova da alegada hipossuficiência (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 231788/RS, Rel. Castro Meira, DJe 27/02/2013; 1ª T. AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Benedito Gonçalves, j. 06/05/2014; 4ª T. EDcl no AgRg no AREsp 411.920/MG, Rel. Raul Araújo, j. 08/04/2014).
Além disso, ante a ausência de regramento específico sobre quem faz jus à assistência judiciária gratuita, aquele que tem renda inferior ao teto da isenção do imposto de renda (atualmente, fixado em R$ 1.903,98), como é posto pelo Estado num patamar de insuficiência financeira, deve ter a sua condição de hipossuficiência presumida. Por outro lado, aquele que superar esse teto deve fazer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manifesta indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse, intimada para anexar aos autos documentos comprobatórios de suas receitas e despesas, limitou-se a discordar do entendimento deste Juízo que utiliza o teto da isenção do imposto de renda para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 6).
Diante disto, entendo que a presunção de hipossuficiência financeira restou elidida, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora. Anote-se.
1.1. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos (NCPC, art. 290).'
Sustenta a agravante que, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, do CPC, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere, ainda, que, para efeito da Lei, deve ser entendido como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como faz prova extrato do INSS, não se exigindo que o individuo deva ser miserável para obter o benefício, apenas a declaração de hipossuficiência.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA
Consta da inicial requerimento de assistência judiciária gratuita, tendo sido anexada declaração de pobreza.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem oscilado no que se refere aos efetivos destinatários da benesse consubstanciada na concessão da assistência judiciária gratuita, ora entendendo que a hipossuficiência deva ser ponderada diante da análise do caso concreto, ora adotando critérios objetivos, tal como o limite da isenção do imposto de renda ou renda líquida em determinado patamar.
Ademais, já restou pacificado que o critério subjetivo de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos não é parâmetro válido para aferição da hipossuficiência financeira, consoante já exposto no Informativo nº 528, de 23/10/2013, do Superior Tribunal de Justiça:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Isso porque a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros subjetivos fixados pelo próprio julgador, ou seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, essa afirmação possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida diante de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013.' (destaquei)
Outrossim, é cediço o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência decorrente da juntada de declaração de pobreza, podendo ser elidida por outros elementos probatórios. Confira-se:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. (TRF4, AG 0008023-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/03/2014)' (destaquei)
Ou seja, essa presunção relativa (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 361.032/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2014), pode ser afastada de ofício pelo Magistrado (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 15/05/2014), podendo ainda o juiz, diante de dados concretos, determinar que o declarante faça prova da alegada hipossuficiência (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 231788/RS, Rel. Castro Meira, DJe 27/02/2013; 1ª T. AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Benedito Gonçalves, j. 06/05/2014; 4ª T. EDcl no AgRg no AREsp 411.920/MG, Rel. Raul Araújo, j. 08/04/2014).
Além disso, ante a ausência de regramento específico sobre quem faz jus à assistência judiciária gratuita, aquele que tem renda inferior ao teto da isenção do imposto de renda (atualmente, fixado em R$ 1.903,98), como é posto pelo Estado num patamar de insuficiência financeira, deve ter a sua condição de hipossuficiência presumida. Por outro lado, aquele que superar esse teto deve fazer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manifesta indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse, intimada para anexar aos autos documentos comprobatórios de suas receitas e despesas, limitou-se a discordar do entendimento deste Juízo que utiliza o teto da isenção do imposto de renda para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 6).
Diante disto, entendo que a presunção de hipossuficiência financeira restou elidida, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora. Anote-se.
1.1. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos (NCPC, art. 290).'
Sustenta a agravante que, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, do CPC, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere, ainda, que, para efeito da Lei, deve ser entendido como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como faz prova extrato do INSS, não se exigindo que o individuo deva ser miserável para obter o benefício, apenas a declaração de hipossuficiência.
Decido
Dispenso a agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a autora recebe uma renda mensal de R$ 2.554,67 (evento 1 - CALC7), importância inferior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026648-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50004269220174047012
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA OSNILDA REITER |
ADVOGADO | : | ANDERSON SERVAT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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