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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1. 015 DO CPC. COMPETÊNCIA. TRF4. 5031271-26.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA. 1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo considerada a expressa referência a casos envolvendo competência. 2. É facultado ao segurado optar pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA (art. 109, §3º, da CF/88). (TRF4, AG 5031271-26.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031271-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JUREMI PERES DUARTE

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juremí Peres Duarte contra decisão na qual declinada a competência em favor da UAA de São Jerônimo/RS, para processar e julgar a ação previdenciária proposta na Justiça Estadual (evento 1 - AGRAVO3), sob o fundamento que transcrevo:

Segundo se depreende do sítio da Justiça Federal, a autora também é requerente em ação que tramita na 1ª UAA da Justiça Federal em São Jerônimo (5000229-59.2017.4.04.7135), distribuída em 08/03/2017, buscando, ao que tudo indica, o adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez.

Assim, quando a autora ajuizou a referida ação previdenciária na Justiça Federal, tornou-a competente para qualquer outra ação da mesma natureza, renunciando ao seu direito disponível de ajuizar ação previdenciária no juízo onde reside. Não pode, agora, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, ficar ajuizando demandas previdenciárias alternadamente como melhor lhe convém, ora na Justiça Federal, ora na Justiça Estadual; esta conduta fere o princípio do juiz natural, sob o seu viés de proibição de escolha do juiz para o julgamento da causa1 (tanto assim é que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II, do CPC,), e causa total insegurança jurídica.

Além do mais, a Justiça Federal é a especializada para este tipo de demanda e, de certa forma, preventa, pois está ela na incumbência de analisar pretensão intimamente ligada com o pedido exposto nesta ação.

Sustenta a agravante, em síntese, que não sendo a Comarca de General Câmara/RS, município no qual reside, sede de Vara Federal ou UAA, é seu direito optar pelo ajuizamento da ação da justiça estadual, nos termos do §3º, do artigo 109, da CF/88. Ademais, alega não ser parte na demanda aforada na 1ª UAA de São Jerônimo, mas apenas representante de seu pai.

Liminarmente, foi deferido o pedido liminar para obstar o envio dos autos à UAA em referência e para assegurar que o feito permaneça tramitando no juízo de origem.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

No mérito, assiste razão ao agravante.

A autora optou por ajuizar a demanda na comarca estadual de General Câmara/RS, que não é sede de Vara Federal (embora seja município integrante da jurisdição da Unidade em questão), conforme lhe faculta o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Confira-se o entendimento já pacificado nesta Corte sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (TRF4 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, AC 0015162-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017).

Destaque-se, a propósito, ser facultada ao segurado a eleição do foro para o ajuizamento da ação previdenciária, entre a) aquele da sede de seu domicílio, acaso não seja sede de vara federal - ou, como no caso, de UAA; b) o local que, sendo sede de vara federal, ostenta geográfica abrangência sobre a área de seu domicílio, ou, ainda; c) o foro federal da Capital.

Ainda que a área de abrangência geográfica da UAA da Justiça Federal de São Jerônimo/RS inclua os processos de natureza previdenciária originados de General Câmara/RS, a regra de retificação de competência prevista na Resolução n.º 30, de 18 de maio de 2016, deste Tribunal, não derroga a previsão constitucional que faculta ao segurado optar pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA.

Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do já citado artigo 109, § 3º, da CF/88.

Frente ao exposto, defiro o pedido liminar para obstar o envio dos autos à UAA em referência e para assegurar que o feito permaneça tramitando no juízo de origem.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429996v3 e do código CRC 30863fcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:20:4


5031271-26.2019.4.04.0000
40001429996.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031271-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JUREMI PERES DUARTE

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc. competência.

1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo considerada a expressa referência a casos envolvendo competência.

2. É facultado ao segurado optar pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA (art. 109, §3º, da CF/88).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429997v4 e do código CRC 2faf9923.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:20:4


5031271-26.2019.4.04.0000
40001429997 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031271-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JUREMI PERES DUARTE

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:39.

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