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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E/OU ERRO MATERIAL. TRF4. 5003172-41.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E/OU ERRO MATERIAL 1. o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. Entretanto, no caso dos autos, é evidente a modificação do pedido, contido na peça inicial. Para isso, tal como dispõe o art. 329 do CPC, imprescindível que o consentimento do réu. 3. De outro lado, além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos. (TRF4, AG 5003172-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003172-41.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: GERALDO ZAMPIROLLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de retificação de pedido da inicial e indeferimento da realização de audiência.

Sustenta a parte agravante que a data a ser considerada como trabalho rural, seja, o período de 27/06/1978 a 30/09/1979, e não o período de 27/06/1978 a 30/09/1978, perfazendo erro material. Pugna, ainda, pela reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja deferida a realização da audiência de instrução e julgamento oportunamente requerida, inclusive com a indicação tempestiva do rol de testemunhas, sob pena de se incorrer no cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recuro e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

DA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E/PO ERRO MATERIAL

Sustenta a parte agravante que a data a ser considerada como trabalho rural, seja, o período de 27/06/1978 a 30/09/1979, e não o período de 27/06/1978 a 30/09/1978, perfazendo erro material.

De início, vale dizer que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. (TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina de DIDIER JUNIOR1 no sentido de que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Entretanto, no caso dos autos, é evidente a modificação do pedido, contido na peça inicial. Para isso, tal como dispõe o art. 329 do CPC, imprescindível que o consentimento do réu:

Art. 329. - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Na espécie, conforme depreende-se dos documentos acostados pelo próprio agravante, verifica-se que o INSS se pronunciou pelo indeferimento do pedido (mov.121.1, ev. 01, OUT10). Logo, acertada a decisão agravada, pois, no intuito de garantir segurança às partes, impossível modificar o pedido sem o consentimento do réu.

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À INICIAL. ANUÊNCIA INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O art. 329, I, do CPC/2015, exige que haja anuência do réu para que seja permitido o aditamento à petição inicial até o saneamento do processo. Apelação parcialmente conhecida. (...)(TRF4, AC 5052750-27.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Nada a reparar, portanto.

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Pugna, ainda, pela reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja deferida a realização da audiência de instrução e julgamento oportunamente requerida, inclusive com a indicação tempestiva do rol de testemunhas, sob pena de se incorrer no cerceamento de defesa.

No ponto, além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos.

Vejamos:

Nas palavras do Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, RMS 60.109/SP, julgado em 15-8-2019, DJe 20-8-2019, as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, mas tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que poderá ser cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.

CONCLUSÃO

Deve ser mantida a decisão agravada, pois não há como mudar o pedido inicial, nesta etapa processual, sem o consentimento do réu.

E além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, pois não há como mudar o pedido inicial, nesta etapa processual, sem o consentimento do réu.

E além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122322v2 e do código CRC dd0f9690.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:26


1. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil nos tribunais: recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 249

5003172-41.2022.4.04.0000
40003122322.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003172-41.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: GERALDO ZAMPIROLLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E/Ou ERRO MATERIAL

1. o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.

2. Entretanto, no caso dos autos, é evidente a modificação do pedido, contido na peça inicial. Para isso, tal como dispõe o art. 329 do CPC, imprescindível que o consentimento do réu.

3. De outro lado, além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122323v3 e do código CRC ff1cfc58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:26


5003172-41.2022.4.04.0000
40003122323 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003172-41.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: GERALDO ZAMPIROLLI

ADVOGADO: JOAO GUILHERME DE ALMEIDA XAVIER (OAB PR054223)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:06.

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