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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento. 2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário. 3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil). (TRF4, AG 5004957-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004957-38.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARTA JANER DE SOUZA CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Marta Janer de Souza Cardoso interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 116, DESPADEC1):

No evento 114, o advogado constituído postula pela execução da verba honorária sucumbencial ao pretexto de que o processo de conhecimento é autônomo em relação ao de execução.

Ocorre que o andamento do feito encontra-se suspenso em decorrência do Tema nº 1018 do STJ, que questiona a possibilidade de o segurado do RGPS receber parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida na via administrativa.

Nessa esteira, suspensa a pretensão principal, torna-se inviável que se execute a verba honorária sucumbencial dela decorrente, tendo em vista a mera possibilidade de que não haja qualquer valor a ser executado.

Ademais, não há de se descartar que a questão relativa aos honorários de sucumbência também seja objeto de análise junto àquele incidente, e qualquer medida adotada no decorrer da determinação de suspensão poderá frustrar que se restabeleça o status quo ante.

Ante o exposto, indefiro o postulado e mantenho a suspensão integral do feito, nos termos do despacho proferido no evento 102.

[...]

Sustentou a agravante, em síntese, que o processo de conhecimento é autônomo em relação ao de execução, inexistindo óbice a execução da verba honorária fixada na decisão transitada em julgado. Alegou que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, baseados no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, não alcalçam os honorários de sucumbência que pertencem ao advogado.

Sem contrarrazões.

VOTO

A despeito de, aparentemente, a questão possa ser recebida como de relativa relevância, entendo que sempre se deva deferir ao processo, como garantia indispensável à realização do direito, importância fundamental. A preservação rigorosa de seus conceitos, fruto da lenta e contínua evolução doutrinária, não me parece merecer desatenção.

Prossigo, assim, para expor minha pessoal orientação a respeito da extinção de agravo de instrumento, como regra, sob o influxo de fato superveniente à sua interposição, de influência direta à matéria deduzida no recurso.

Em 8 de junho de 2022, portanto, após a decisão agravada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.018, in verbis:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Com a publicação do acórdão paradigma, todos os processos suspensos devem retomar seu curso para a aplicação da tese firmada no tribunal superior. Não pode ser diferente, em razão do que determinam os termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não há oportunidade para deixar de considerar o julgamento do Tema 1.018, após a interposição deste recurso, dispensando-lhe necessariamente a conotação de fato superveniente a influir no encerramento do julgamento do recurso, da forma que me parece a mais adequada.

Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. - Grifei

Nesse contexto, não negando vigência a esta disposição processual, deve-se ter o julgamento do tema, no presente caso, como fato determinante para ocasionar o desaparecimento do interesse de recorrer.

Ao contrário do que se possa imaginar, a avaliação da presença do interesse em recorrer não é requisito intrínseco do recurso a ser realizada apenas no ato de sua interposiçāo.

Na data de seu respectivo julgamento, do mesmo modo, caberá ao órgão colegiado competente examinar se ainda remanesce o interesse recursal, sempre sob o influxo, durante o procedimento, dos fatos posteriores ao instante em que o recorrente fez nascer a irresignação.

Se ainda permanece o interesse recursal, tem avanço o julgamento em direção ao mérito.

Mas se algum fato superveniente o fez desaparecer, mais nenhuma consideração será pertinente deduzir a respeito do objeto do recurso, mesmo que seja para ratificar decisão provisória proferida antes de seu surgimento.

Araken de Assis, quando trata do recurso prejudicado, definiu a dinâmica do julgamento em razão da ocorrência de fato superveniente:

Como quer que seja, o direito brasileiro seguiu orientação oposta: rasgando horizontes "vastos e surpreendentes, encampados no direito vigente, o art. 493 tolera a recepção dos fatos supervenientes à estabilização da demanda (art. 329), ou seja, na oportunidade em que é dado às partes trazer ao conhecimento do órgão judiciário o material de fato. Nessa contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente - no momento do próprio julgamento. (cf. Manual dos Recursos, 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018).

Encaminhe-se a lição doutrinária para o caso concreto e não será difícil concluir, a meu ver, não haver espaço para prover ou desprover o recurso, julgando a matéria deduzida, a saber se caberia ou não o sobrestamento do processo.

Não me parece adequado afirmar, agora, que o recurso deve ser provido ou não, pois não faz mais sentido deliberar se o sobrestamento do processo no primeiro grau de jurisdição estava correto ou infringia a legislação.

Uma decisão neste sentido ignora a tese firmada como fato jurídico posterior.

Ao contrário, o que é relevante está em reconhecer que o julgamento do Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, o fato superveniente, a um só tempo suprime o interesse do recorrente (a quem não mais importa o resultado do julgamento por absoluta inutilidade em face da força cogente do precedente) e prejudica a apreciação do mérito (saber se o processo deve permanecer sobrestado ou não).

Em resumo, o recurso, no presente caso, não mais comporta apreciação meritória, devendo ser reconhecida a prejudicialidade induzida pela manifestação decisória no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo pela perda de seu objeto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003295074v16 e do código CRC f47030c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:6:11


5004957-38.2022.4.04.0000
40003295074.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004957-38.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARTA JANER DE SOUZA CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.

2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.

3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo pela perda de seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003295075v8 e do código CRC a17df000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2022, às 18:6:11


5004957-38.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004957-38.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: MARTA JANER DE SOUZA CARDOSO

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO PELA PERDA DE SEU OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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