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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento. 2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário. 3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil). (TRF4, AG 5009230-60.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009230-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENERCI LUIS DA SILVA RAMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 178, DESPADEC1), nos seguintes termos:

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face da decisão anexada ao evento 163, apontando contradição. Alegou que a decisão em comento, apesar de determinar a suspensão da execução conforme o Tema 1018 do STJ, deferiu atos executórios, in casu, o cumprimento do julgado mediante averbação de tempo de serviço.

Intimado, o autor refutou as alegações da Autarquia (ev. 176).

Os autos vieram-me conclusos.

Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (arts. 1.022/1023 do CPC).

Superada a questão quanto ao juízo de admissibilidade, passo à análise da contradição apontada.

O INSS alegou que houve contradição do juízo quando este determinou a averbação do tempo de serviço reconhecido na demanda, apesar do autor haver manifestado sua vontade em permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente e ter sido determinada a suspensão da execução consoante o Tema 1018 do STJ.

Analisando os autos, verifiquei que, consoante a decisão já transitada em julgado (ev. 139/12), foi deferida a contagem de tempo de atividade especial nos períodos a seguir demonstrados (tempo superior a 25 anos) e conferida ao autor a concessão de aposentadoria especial desde a DER (27/06/2013):

[...]

Em petição anexada ao evento 161, o autor requereu a intimação do INSS para manutenção do benefício que vinha recebendo na via administrativa, NB: 189.893.233-3, com DER em 31/01/2019, eis que mais benéfico, pleiteou a intimação da CEAB para averbação do período de tempo de atividade especial reconhecido no julgado e a suspensão do feito, no que conferia ao pagamento de atrasados, nos termos do Tema 1018 do STJ.

O cumprimento da obrigação de fazer independe do julgamento do Tema 1.018 do STJ, o qual possui relação direta e restrita à satisfaçāo de obrigação de pagar quantia certa.

O que não é permitido, em face da pendência do julgamento do Tema 1018, é a opção do autor pela manutenção do benefício deferido administrativamente conjuntamente com o pleito de execução dos valores em atraso (parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS).

A corroborar com esse entendimento, os seguintes posicionamentos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Uma vez que no título judicial reconheceu um período de atividade especial em favor do autor, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa). (TRF4, AG 5031931-83.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Desembargador JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO. É imprópria a suspensão do cumprimento de obrigação de fazer, com base na ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e restrita à satisfaçāo de obrigação de pagar quantia certa. (TRF4, AG 5038896-43.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Desembargador OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/12/2021)

Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento.

Intimem-se.

Após, intime-se a CEAB para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, comprovante de averbação dos períodos reconhecidos no feito, de acordo com o disposto na tabela mencionada.

Cumprida a determinação supra, suspenda-se o feito até o julgamento do Tema 1018 do STJ.

Sustentou o agravante, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1.018. Acrescentou que o exequente está indevidamente fracionando o título executivo, para obter dupla vantagem do julgado, o que não seria permitido.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A despeito de, aparentemente, a questão possa ser recebida como de relativa relevância, entendo que sempre se deva deferir ao processo, como garantia indispensável à realização do direito, importância fundamental. A preservação rigorosa de seus conceitos, fruto da lenta e contínua evolução doutrinária, não me parece merecer desatenção.

Prossigo, assim, para expor minha pessoal orientação a respeito da extinção de agravo de instrumento, como regra, sob o influxo de fato superveniente à sua interposição, de influência direta à matéria deduzida no recurso.

Em 8 de junho de 2022, portanto, após a decisão agravada, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.018, in verbis:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Com a publicação do acórdão paradigma, todos os processos suspensos devem retomar seu curso para a aplicação da tese firmada no tribunal superior. Não pode ser diferente, em razão do que determinam os termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não há oportunidade para deixar de considerar o julgamento do Tema 1.018, após a interposição deste recurso, dispensando-lhe necessariamente a conotação de fato superveniente a influir no encerramento do julgamento do recurso, da forma que me parece a mais adequada.

Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. - Grifei

Nesse contexto, não negando vigência a esta disposição processual, deve-se ter o julgamento do tema, no presente caso, como fato determinante para ocasionar o desaparecimento do interesse de recorrer.

Ao contrário do que se possa imaginar, a avaliação da presença do interesse em recorrer não é requisito intrínseco do recurso a ser realizada apenas no ato de sua interposiçāo.

Na data de seu respectivo julgamento, do mesmo modo, caberá ao órgão colegiado competente examinar se ainda remanesce o interesse recursal, sempre sob o influxo, durante o procedimento, dos fatos posteriores ao instante em que o recorrente fez nascer a irresignação.

Se ainda permanece o interesse recursal, tem avanço o julgamento em direção ao mérito.

Mas se algum fato superveniente o fez desaparecer, mais nenhuma consideração será pertinente deduzir a respeito do objeto do recurso, mesmo que seja para ratificar decisão provisória proferida antes de seu surgimento.

Araken de Assis, quando trata do recurso prejudicado, definiu a dinâmica do julgamento em razão da ocorrência de fato superveniente:

Como quer que seja, o direito brasileiro seguiu orientação oposta: rasgando horizontes "vastos e surpreendentes, encampados no direito vigente, o art. 493 tolera a recepção dos fatos supervenientes à estabilização da demanda (art. 329), ou seja, na oportunidade em que é dado às partes trazer ao conhecimento do órgão judiciário o material de fato. Nessa contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente - no momento do próprio julgamento. (cf. Manual dos Recursos, 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018).

Encaminhe-se a lição doutrinária para o caso concreto e não será difícil concluir, a meu ver, não haver espaço para prover ou desprover o recurso, julgando a matéria deduzida, a saber se caberia ou não o sobrestamento do processo.

Não me parece adequado afirmar, agora, que o recurso deve ser provido ou não, pois não faz mais sentido deliberar se o sobrestamento do processo no primeiro grau de jurisdição estava correto ou infringia a legislação.

Uma decisão neste sentido ignora a tese firmada como fato jurídico posterior.

Ao contrário, o que é relevante está em reconhecer que o julgamento do Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, o fato superveniente, a um só tempo suprime o interesse do recorrente (a quem não mais importa o resultado do julgamento por absoluta inutilidade em face da força cogente do precedente) e prejudica a apreciação do mérito (saber se o processo deve permanecer sobrestado ou não).

Em resumo, o recurso, no presente caso, não mais comporta apreciação meritória, devendo ser reconhecida a prejudicialidade induzida pela manifestação decisória no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo pela perda de seu objeto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401144v5 e do código CRC 12694966.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:28:33


5009230-60.2022.4.04.0000
40003401144.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009230-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENERCI LUIS DA SILVA RAMOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.

2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.

3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo pela perda de seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401145v4 e do código CRC c0620be7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:28:33


5009230-60.2022.4.04.0000
40003401145 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009230-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DENERCI LUIS DA SILVA RAMOS

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO PELA PERDA DE SEU OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

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