| D.E. Publicado em 15/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do principal, multa diária, custas e despesas processuais.
Sustenta a Autarquia que, embora não tenha apresentado embargos à execução, juntou o cálculo dos valores que entende como corretos, não se operando a preclusão da matéria. Aduz, ainda, que o benefício da agravada foi implantado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não cabendo a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão judicial.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que o fato de a Autarquia não ter interposto embargos à execução quando citada, não significa que tenha deixado transcorrer o prazo para manifestar-se acerca da conta apresentada. Como reconhece o douto Julgador singular, "a parte executada após o recebimento dos autos em data de 22.08.2013 apresentou simples petição em data de 11.09.2013 com os cálculos da condenação que entendeu por corretos (fl. 200/203)." (fls. 136)
Verifico da certidão de fls. 121, verso, que, após a elaboração do cálculo das custas, a douta Juíza a quo determinou a remessa dos autos ao INSS para oferecer embargos do principal, no prazo de trinta dias, ou impugnação da conta das custas por mera petição, querendo.
Todavia, o cerne da controvérsia reside em ser, ou não, devida multa diária por descumprimento da decisão judicial. O acórdão que transitou em julgado (fls.79/85) determinou a imediata implantação do benefício assistencial, a ser cumprida no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
A exequente, por sua vez, propôs execução do valor da multa diária (fls. 119/120), referindo que o benefício foi implantado na data de 02/08/2012, mas que teriam ficado em atraso algumas competências, as quais dariam ensejo à referida conta.
Ora, o benefício foi implantado, conforme decisão judicial. Parcelas eventualmente adimplidas em atraso passam a integrar o cálculo das diferenças, mas não justificam a aplicação de multa diária.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-39.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00008878920088160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALICIA APARECIDA ALVES SARAIVA |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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