
Agravo de Instrumento Nº 5019882-68.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:
"Tendo em vista o despacho de indeferimento do evento 71, a parte autora deverá pagar multa correspondente a R$ 170,00 (cento e setenta reais), a fim de que seja designada nova data para avaliação.
Não havendo o pagamento da multa, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), ficando ciente de que, nesta hipótese, não será recebida eventual nova ação sem o depósito do respectivo valor.
As informações para a emissão da guia e respectivo depósito são as seguintes:
..."
Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência de pagamento de multa para a realização de perícia não faz sentido, pois oportunamente solicitou a redesignação de data. Diz que, por se tratar de ação cujo objetivo consiste na concessão de benefício previdenciário por incapacidade, obviamente, que a prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da demanda.
Requer, assim, o regular prosseguimento da ação, com a efetivação da perícia sem o pagamento de multa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Neste caso, o autor solicitou o cancelamento da perícia, tendo o magistrado indeferido o pedido, conforme decisão acostada ao ev.
. Assim, ainda que o não comparecimento não possa ser considerado adequado, não se pode olvidar que a parte justificou em data hábil os seus motivos para o cancelamento do ato.Portanto, diante disso, não pode ser penalizada com o pagamento de multa, inclusive porque é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, para que se efetive a prova, que é imprescindível em ações como a da espécie.
Com efeito, não pode o processo, neste momento, ser encerrado sem a efetivação da prova requerida, com a chance de propositura de nova ação com os mesmos fundamentos, o que viria inclusive em prejuízo do Poder Judiciário, pela multiplicidade de ações em andamento.
A condicionante de pagamento de multa, em desfavor de parte hipossuficiente, para a realização de prova essencial para a solução da demanda, portanto, deve ser afastada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Não havendo qualquer elemento novo, a decisão inicial deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019882-68.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA EM PERÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de multa de R$ 170,00 para a designação de nova data para a realização de perícia médica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. 1.2. O agravante alega que a exigência de pagamento de multa para a realização de perícia é indevida, uma vez que justificou o pedido de cancelamento da perícia anteriormente designada e é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. 1.3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e não houve apresentação de contraminuta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de exigir o pagamento de multa de parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita para a realização de perícia médica em ação previdenciária. 2.2. Consequências da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pagamento da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A parte agravante, sendo beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, não pode ser penalizada com o pagamento de multa para a efetivação de prova pericial essencial ao deslinde da demanda. 3.2. O cancelamento da perícia foi devidamente justificado em tempo hábil, e a exigência de pagamento de multa configuraria penalização indevida da parte hipossuficiente, contrária aos princípios de acesso à justiça. 3.3. A manutenção da exigência de pagamento da multa implicaria a multiplicação de ações idênticas, prejudicando o Poder Judiciário com demandas repetitivas. 3.4. Jurisprudência aplicável: Precedentes reconhecem a impossibilidade de condicionar a realização de prova essencial ao pagamento de multa por parte de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Voto pelo provimento do agravo de instrumento, afastando-se a exigência de pagamento de multa para a realização da perícia médica. 4.2. Tese de julgamento: É inviável a imposição de multa a beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita como condição para a realização de prova pericial indispensável ao julgamento da ação.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei nº 9.099/95, art. 51, I e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
- Precedentes que vedam a exigência de pagamento de multa de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita para a realização de provas essenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019882-68.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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