AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047614-68.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência para o julgamento do feito - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152517v5 e, se solicitado, do código CRC 756442C5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desconsiderando o valor atribuído à causa pela parte autora, em razão do reconhecimento da desconformidade entre o valor do pedido e o ordenamento jurídico, declinou da competência para o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da ação de origem.
Alega a parte agravante, em síntese, o cabimento do pedido de retroação da Data de Início do Benefício para a data em que implementou os requisitos para a aposentação, o que elevaria o valor da causa a um patamar superior ao limite que define a competência do Juizado Especial Federal. Sustenta a competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação originária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese em exame, conforme relatado, o Juízo a quo reduziu de ofício o valor atribuído à causa, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Assim, a questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência do Juízo originário para o julgamento do processo - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. 1. O art. 1.015 do NCPC elenca as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, apontando a jurisprudência desta Corte no sentido de que referido rol é taxativo. 2. A decisão que determina a emenda da inicial para que o valor da causa se aproxime o máximo possível do conteúdo patrimonial pretendido não é impugnável por agravo de instrumento, pois não prevista no rol do art. 1.015, ainda que admitida certa flexibilidade na interpretação das hipóteses. (TRF4, AG 5021765-94.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o cabimento do recurso, o novo CPC (Lei 13.105/2015 - nCPC), cujo regime recursal é aplicável às decisões judiciais publicadas a contar de 18 de março de 2016, estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015. 2. Hipótese na qual, o que a parte requer é a alteração da competência para o julgamento do feito com fundamento no valor da causa, o que não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. (TRF4, AG 5025555-86.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. valor da causa corrigido ex officio. declinação de competência. JEF. CABIMENTO 1. O rol do artigo 1015 do CPC é taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa. 2. Demais disso, a regra contida no artigo 292, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz corrigir de ofício o valor da causa, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento. (TRF4, AG 5022636-27.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa. (TRF4, AG 5005814-60.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2017)
Com efeito, em que pese as alegações deduzidas pela parte recorrente, a decisão interlocutória agravada não versa especificamente sobre o mérito da causa.
Destaco que mesmo o fato de haver eventual relação entre a questão decidida pelo Juízo e o mérito da causa não caracteriza a matéria ora posta para reexame por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, propriamente como "mérito", hipótese especificamente prevista na lei processual civil. Anoto que entendimento em sentido contrário acabaria por mitigar a intenção do legislador ao limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.105 da Lei nº 13.105/2015, na medida em que todas as questões decididas durante o curso do processo relacionam-se, de uma forma ou de outra, com aquelas previstas nos incisos do citado dispositivo legal, notadamente com o mérito da causa.
Registro que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu artigo 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, II do Código de Processo Civil.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047614-68.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50091866320174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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