Agravo de Instrumento Nº 5024705-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GREGORIO BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, segundo a inicial, "negou a produção de prova pericial que se mostra essencialmente necessária para o deslinde do feito e, até mesmo, negou a prestação jurisdicional ao Agravante ao, de forma sumária, indicar que não serão parte dos pedidos apresentados pelo Autor em sua exordial".
Sustenta o agravante, em síntese, que mesmo com o requerimento expresso do agravante para produção de prova pericial houve o seu indeferimento equivocado, pois essencial para a solução da demanda. Que houve verdadeiro cerceamento de direito de defesa, pois impede o autor de provar a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. Alega que não é caso de julgamento antecipado, pois a solução da demanda necessita de produção de prova pericial. Requer o provimento do recurso para que sejam analisados os pedidos na inicial e seja determinada a realização da necessária prova pericial.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, assim decidi:
"O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015 (Lei 13.105/2015) passou a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso vertente, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que apontassem de forma objetiva, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaiam as provas, bem como o meio de prova pretendido (mov.14.1). O INSS reiterou o pedido na contestação e o autor, especificamente, que fossem produzidas prova oral e documental (Evento1-OUT5).
Saneando o feito, decidiu o Juiz a quo que "quanto à especialidade, deixo de analisar os períodos de: 05.09.1983 a 21.09.1984, 02.05.1986 a 24.09.1988, 10.12.1990 a 10.06.1991, 13.06.1991 a 18.04.1993, 01.02.1999 a 30.05.1999, 01.09.2002 a 31.01.2003, 01.05.2009 a 29.08.2009 e 01.03.2010 a 14.10.2010", fundamentando que "o trabalhador rural/campeiro exposto a raios solares, na atividade de lavoura a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, bem como não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho. Ainda, tais condições de trabalho são inerentes à profissão desempenhada" e deferiu as provas requeridas pelas partes.
Assim, não vislumbrei o suposto indeferimento de prova pericial referido pelo agravante. De qualquer modo, essa questão tratada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo a mais abalizada doutrina, o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus (inc. XIII), razão pela qual a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não integra a relação das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser manejado. 2. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, não cabendo uma exegese no sentido de que o indeferimento de prova também estaria abarcado pelo inc. XI. 3. As conseqüências processuais da taxatividade somente serão elididas com o elastecimento pela via legislativa do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC. (TRF4, AGTAG 5014180-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017).
AGRAVO EM DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. NÃO CABIMENTO. O pedido de produção de provas, pericial e testemunhal, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Agravo improvido. (TRF4 5009281-47.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. - A decisão que indefere pedido de produção de provas em sede de embargos à execução não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do novo CPC. - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo imputar ao réu o ônus de produzir a prova documental que se faz necessária, salvo quando requerida e denegada administrativamente. - Hipótese na qual não há qualquer comprovação, nos autos, de que a CEF tenha se negado a fornecer os procedimentos administrativos, contendo as informações almejadas pela agravante. (TRF4, AG 5053168-18.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/04/2017).
Por essa razão, não conheço do presente pedido face sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes nada requereram.
Assim, não vejo razão para alterar o anterior entendimento cuja fundamentação integro ao voto.
Por outro lado, quanto aos pedidos na inicial, tenho que andou bem a decisão agravada quando deixou de analisar os períodos de 05.09.1983 a 21.09.1984, 02.05.1986 a 24.09.1988, 10.12.1990 a 10.06.1991, 13.06.1991 a 18.04.1993, pois como dito, "o trabalhador rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a recolher contribuições, assim como era beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido aos trabalhadores urbanos. Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão-somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de tempo em condições insalubres. Logo, no sistema anterior à Lei 8213/91, não é todo trabalhador rural que tem direito à aposentadoria especial, mas somente aquele que estivesse vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, pois que considerado segurado da Previdência Social Urbana.
Somente a partir da Constituição Federal de 1988 e com a edição das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório. Todavia, não obstante o sistema previdenciário atual admita a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições), em momento algum permitiu que fosse, de qualquer modo, qualificado como tempo especial".
É sabido que se o pedido for juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Segundo Nelson Nery Junior, "já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial(CPC 330II e III)...Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". Ainda, é certo que "a possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada justiticativa de inépcia da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, como ocorria no CPC/1973...Todavia, se o pedido for juridicamente impossível ocorre o fenômeno da carência da ação por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do proceso sem resolução do mérito"(in Com. ao Código de Processo Civil, Art. 485, p.1113, RT).
Assim, não vejo razão para alterar a decisão quanto ao tópico.
Entretanto, com razão o agravante em relação aos períodos posteriores, pois não se justifica o indeferimento do pedido quando baseado apenas em interpretações de julgados que não vinculam o julgador. Caracteriza-se nítido julgamento antecipado do mérito, o que não é possível por não se tratar daquelas hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento, para na parte conhecida dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000985826v20 e do código CRC ac2fccc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:51:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:11.
Agravo de Instrumento Nº 5024705-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GREGORIO BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO BASEADO APENAS EM JULGADOS.
O pedido de produção de provas, pericial e testemunhal, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Não se justifica o indeferimento do pedido quando baseado apenas em interpretações de julgados que não vinculam o julgador, caracterizando-se nítido julgamento antecipado do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, para na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000985827v3 e do código CRC 8b00092e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:51:51
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024705-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GREGORIO BATISTA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 121, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:11.