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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 0001762-77...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Negado o pedido, está caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. (TRF4, AG 0001762-77.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001762-77.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NOELI TEREZINHA HENNEMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Negado o pedido, está caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574492v6 e, se solicitado, do código CRC 51AC028E.
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Data e Hora: 19/06/2015 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001762-77.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
NOELI TEREZINHA HENNEMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Santo Cristo/RS que determinou a intimação da parte autora para que apresente comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.

O agravante alega ser desnecessária a juntada do indeferimento atualizado, requerendo a agregação do efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém,ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No caso dos autos, conforme se vê do documento da fl. 15, o segurado, em 24/09/14 requereu junto à Previdência Social prorrogação de seu auxílio-doença, tendo este pedido sido indeferido por inexistência de incapacidade.
Em tais condições, não se afigura razoável a exigência de novo pedido, uma vez que já possui a negativa da administração devidamente documentada. Negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 20 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001762-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003571520158210124
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
NOELI TEREZINHA HENNEMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630946v1 e, se solicitado, do código CRC B8ABBBC2.
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Data e Hora: 17/06/2015 19:06




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