| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005591-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GLÁUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
No caso das perícias médicas em ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo, não se justificando a designação de profissional atuante apenas em local distante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048292v6 e, se solicitado, do código CRC 1B24998A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005591-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GLÁUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação postulatória de auxílio-doença, determinou que nova data deveria ser agendada para realização de exame pericial, tendo em vista que a perícia médica, anteriormente agendada, não se realizou.
Na dicção da agravante, a realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria foi aprazada para 19/09/2015, as 10h, na cidade de Porto Alegre/RS. Segundo narra, ela se deslocou de Nova Prata até Porto Alegre objetivando fazer o exame, mas encontrou o consultório fechado, razão pela qual entrou em contato com a médica e foi recebida em sua casa, sem a devida avaliação de sua condição de saúde.
Em face da situação de animosidade que se criou, requereu ao Juízo a nomeação de outro perito. Aduz ainda que a distância de 180 km entre seu domicílio e a capital do estado, local onde deverá comparecer para ser periciada, dificulta sobremaneira a realização da prova. Requer AJG.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Vejo que a decisão agravada impôs o novo agendamento da perícia, registrando que havia divergência entre as afirmações da autora - que alegou ter comparecido ao consultório encontrando-o fechado - e a declaração da médica, que noticiou o não comparecimento da segurada, mediante email acostado à fl. 42 dos autos de origem (fl. 66).
Esclareço, primeiramente, que a notificação de fl. 42 na origem, 49 no presente instrumento, informa o não comparecimento da pericianda na data de 19/08/2015. Contudo, a intimação publicada (fl 48) é para comparecimento à perícia designada para o dia 19/09/2015. Ao que tudo indica, houve um equívoco na publicação, gerando o desencontro que, por sua vez, originou a controvérsia.
A nova perícia designada pelo Juízo, seria a solução mais razoável, não fossem dois fatos:
a) a situação que se criou entre a autora e a perita, decorrente do desencontro de datas, é de desconfiança recíproca;
b) não se justifica impor à segurada que se desloque, novamente, até Porto Alegre, arcando com os custos de uma perícia distante de seu domicílio, se há possibilidade de nomeação de perito em localidade mais próxima
No caso, a profissional nomeada atende no município de Porto Alegre, que dista 180 km de Nova Prata, domicílio da autora. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º. Assim, é de fato razoável que o profissional nomeado atenda no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo, não se justificando a designação de profissional atuante em local distante.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO. NOMEAÇÃO. ART. 145, § 3°, DO CPC. MÉDICO ESTABELECIDO NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. Em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, devendo ser nomeado perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo ou, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004916-40.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO. NOMEAÇÃO. ART. 145, § 3°. MÉDICO ESTABELECIDO NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. Em se tratando de ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a observância do artigo 145 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, devendo ser nomeado perito estabelecido na Comarca onde tramita o processo ou, devidamente comprovada a impossibilidade, na Comarca mais próxima. 2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 3. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 4. Hipótese em que o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser adequado aos parâmetros da Resolução n° 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002334-67.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2014)
AGRAVO. REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NOMEAÇÃO DE EXPERT DA COMARCA OU COMARCAS VIZINHAS. ARTIGO 145, § 3º, DO CPC. 1. Superada a questão relativa ao registro da especialidade médica do perito, tendo em vista o teor da decisão agravada, bem como Ofício do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina dando conta do registro de qualificação de especialista. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 145, § 3º, do CPC, deve ser nomeado perito do corpo de peritos da Comarca de Fraiburgo ou de uma Comarca vizinha, principalmente tendo em vista que o Agravante demonstra a existência de peritos especialistas em ortopedia e traumatologia inscritos nessas Comarcas, não se justificando, dessa forma, a indicação de expert com endereço em Joaçaba, sob pena de onerar a parte autora que terá de viajar mais de 100 Km para realização do exame. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010950-70.2010.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2010, PUBLICAÇÃO EM 10/06/2010)
Em tais condições, e havendo profissionais especializados sediados em localidades mais próximas à da residência da autora, a melhor solução é que sejam contatados para a designação como peritos. Apenas na hipótese de impossibilidade do trabalho é que se deverá cogitar da designação de psiquiatra na Capital e, neste caso, a nomeação deverá recair sobre profissional diverso, de forma a que se alcance a verdade real.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e antecipo a tutela recursal para assegurar que seja designada nova data para perícia, por outro profissional.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005591-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035028320158210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GLÁUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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