| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004553-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ANGÉLICA TATIANA SOARES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA. ÁREA DE PSIQUIATRIA. ENFERMIDADE DIVERSA. RELEVÂNCIA PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em que pese a depressão não figurar como causa de pedir da inicial, tal fato não impede a perícia psiquiátrica pretendida, uma vez que o quadro depressivo pode ser decorrente da anterior enfermidade.
2. Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico da requerente, é de acolher-se a insurgência para determinar a realização de nova perícia, na área da psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878917v3 e, se solicitado, do código CRC 78F01FB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 08:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004553-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ANGÉLICA TATIANA SOARES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de nova perícia na área de psiquiatria.
Sustenta a agravante que, no curso do processo, desenvolveu depressão severa, fazendo-se necessária a dilação probatória, por meio de perícia técnica na especialidade de psiquiatria.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Cumpre observar que o laudo judicial (fls. 41/44) foi realizado no intuito de verificar incapacidade da autora para o trabalho decorrente das moléstias de síndrome do túnel do carpo e reumatismo. No entanto, figurou como doença concomitante, sua depressão, fato posteriormente corroborado por atestado médico particular (fl. 47).
Não se diga que o fato de a depressão não figurar como causa de pedir da inicial impediria a perícia psiquiátrica pretendida, uma vez que o quadro depressivo pode ser decorrente da anterior enfermidade.
A questão precípua que se apresenta é apurar se a depressão incapacita a autora de desempenhar suas tarefas laborais, mesmo que se trate de moléstia diferente da constante na petição inicial. Faz-se necessário, portanto, para o aferimento da inaptidão alegada, a feitura de nova perícia técnica por médico com especialidade na área psiquiátrica, consoante requerimento de fls.45/46, sob pena de seu indeferimento caracterizar cerceamento de defesa.
Em igual sentido, registro precedentes desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. É reservada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. 2. O fato de a doença superveniente não figurar como causa de pedir da inicial não impede a perícia técnica pretendida, uma vez que pode ser decorrente da primeira moléstia. Assim, o indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0005836-48.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, aliada às suas condições pessoais desfavoráveis, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Confirmada a incapacidade para o trabalho, através de laudo médico-pericial, ainda que a doença incapacitante constatada seja diversa da constante da inicial, deve ser concedido o benefício previdenciário. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 0005781-39.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878916v2 e, se solicitado, do código CRC 580EF32B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 08:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004553-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022550520128210048
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | ANGÉLICA TATIANA SOARES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947971v1 e, se solicitado, do código CRC 5F1F3395. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:13 |
