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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5011248-83.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada. (TRF4, AG 5011248-83.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução complementar, solicitou a juntada de procuração atualizada do procurador.

Sustenta a parte agravante que, na forma determinada pela legislação, o fato de o processo se encontrar suspenso, não descaracteriza a legitimidade do mandato. Aponta que, além de legislação específica validar o mandato para todos os atos do processo, independente de prazo, a jurisprudência unânime e hodierna apenas autoriza a renovação do mandato. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferido pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório. Decido.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

De início, vale dizer, no que respeita à exigência de procuração atualizada, ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que, não se trata de exigência descabida, mas de hipótese em que, analisando a situação fática e, estando devidamente fundamentada pelo juízo, torna-se imprescindível a verificação de nova outorga de poderes, em razão do longo decurso de prazo

No entanto, curvo-me ao entendimento consolidado pela maioria desta Turma de que não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza.. 2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002661-55.2019.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

CONCLUSÃO

Reformada, portanto, a decisão agravada, afastando a exigência de juntada de nova procuração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448009v2 e do código CRC 4dc1e5ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:16


5011248-83.2024.4.04.0000
40004448009.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. nova procuração. juntada. prescindibilidade.

Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448010v3 e do código CRC 4b8dccf5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:16


5011248-83.2024.4.04.0000
40004448010 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA

ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

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