Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução complementar, solicitou a juntada de procuração atualizada do procurador.
Sustenta a parte agravante que, na forma determinada pela legislação, o fato de o processo se encontrar suspenso, não descaracteriza a legitimidade do mandato. Aponta que, além de legislação específica validar o mandato para todos os atos do processo, independente de prazo, a jurisprudência unânime e hodierna apenas autoriza a renovação do mandato. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferido pedido de antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
De início, vale dizer, no que respeita à exigência de procuração atualizada, ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que, não se trata de exigência descabida, mas de hipótese em que, analisando a situação fática e, estando devidamente fundamentada pelo juízo, torna-se imprescindível a verificação de nova outorga de poderes, em razão do longo decurso de prazo
No entanto, curvo-me ao entendimento consolidado pela maioria desta Turma de que não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
Aliás:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza.. 2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002661-55.2019.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. No caso, a excepcionalidade não se faz presente, uma vez que entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram três anos e não foi apontada qualquer circunstância em desabono à conduta da procuradora, que desde o início do processo esteve atuando como legítima representante da parte autora e de forma diligente. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
CONCLUSÃO
Reformada, portanto, a decisão agravada, afastando a exigência de juntada de nova procuração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. nova procuração. juntada. prescindibilidade.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011248-83.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIA JOSE SILLA
ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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