| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | KELEN DE FREITAS BARTZ |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PROVA PERICIAL.
1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | KELEN DE FREITAS BARTZ |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, deferiu pedido do INSS para realização de nova perícia por especialista em neurologia, haja vista as divergências existentes entre as perícias médicas realizadas em juízo.
Assevera a agravante que consta dos autos laudo pericial efetuado por psiquiatra que suficientemente comprovou a existência de patologia e da sua respectiva incapacidade/deficiência mental, devendo ser aplicado na espécie o princípio do in dubio pro misero. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que não seja renovada a prova pericial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 69v.).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-33.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
No caso, foi realizada perícia médica, com especialista em neurologia, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa justificada de ordem neurológica (fls. 32/34). Contudo, também restou efetuada perícia médica, com especialista em psiquiatria, deduzindo que há incapacidade da recorrente para os atos da vida civil e às atividades diárias, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 56/59).
Dessa forma, entendo viável a produção de nova prova pericial, a fim de apurar com mais precisão o quadro clínico da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038919720138210071
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | KELEN DE FREITAS BARTZ |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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