| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002696-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILVA TREMEA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento, de modo que reputando não conclusivo o primeiro exame, cabível a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002696-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILVA TREMEA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, determinou a realização de nova prova pericial nos seguintes termos (fls. 159/161):
"Vistos etc.
META 2 - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Várias reclamações verbais envolvendo o perito SEBASTIÃO MONTAURY GOMES VIDAL FILHO já aportaram no gabinete.
Assim, em sendo o laudo pericial inconclusivo e ante a impugnação da parte autora, DEFIRO a realização de nova perícia e nomeio o perito ERNESTO BETTIO SOARES, ortopedista, Rua Ramiro Barcelos, 1903/103, Rio Branco - Porto Alegre/RS, Telefone: (51) 30138680, devendo ser intimado pelo e-mail: ernestobettios@gmail.com, o qual realiza perícias aos sábados no HOSPITAL DE VERANÓPOLIS/RS.
(...)"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A mera inconformidade da parte autora com o resultado de perícia que lhe é desfavorável não serve de motivo para a realização de nova perícia. O laudo produzido pelo perito judicial às fls. 126-128 apresentou resposta satisfatória a todos os quesitos das partes, sendo conclusivo no sentido de não apontar qualquer incapacidade." (fl. 03)
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002696-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00162416420108210045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILVA TREMEA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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