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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO. TRF4. 5054589-43.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão. (TRF4, AG 5054589-43.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054589-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LEDA RODRIGUES NEITZKE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930791v11 e, se solicitado, do código CRC 4E322D31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054589-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LEDA RODRIGUES NEITZKE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reafirmou ser inviável o cumprimento provisório de obrigação de fazer em conjunto com obrigação de pagar, de forma que a parte deveria definir a qual dos tipos de execução pretende dar prosseguimento.
Alega a parte recorrente, primeiro, que a decisão agravada não resulta de um pedido de reconsideração, afirmando que na primeira decisão não havia conteúdo decisório, mas tão somente determinação para que falasse nos autos, definindo sua opção no tocante à execução intentada. Diz que reafirmou a possibilidade de cumular as obrigações de fazer e de pagar.
Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Conheço do recurso porque, efetivamente, o gravame à autora surgiu por ocasião da segunda decisão proferida. Conquanto o magistrado tenha mantido o entendimento já adotado, a parte autora agiu conforme determinado e se manifestou indicando o que pretendia, em atenção ao despacho proferido - ainda que não optasse por apenas uma das possibilidades mencionadas. Justificou, assim, sua opção pela execução da forma como intentada.
Nas ações previdenciárias poderá existir uma obrigação de fazer (implantação para frente do benefício) e de pagar (parcelas atrasadas).
No mérito, contudo, cumpre esclarecer que a pretensão ao crédito em questão está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 30/06/2015 que, por unanimidade, confirmou o direito à aposentadoria rural por idade à autora, deferindo tutela específica e a imediata implantação do benefício. Contra este julgado pende recurso extraordinário, impugnando os critérios de correção monetária da condenação. O feito se encontra sobrestado.
É importante que se faça a distinção do regime jurídico aplicável às obrigações de fazer e de pagar quantia certa, em casos como o presente.
A Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
'Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)'
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
Outra distinção a fazer é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento -, e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem quanto ao seu valor.
Na atual fase processual - antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:
'(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...).' Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado.'
Também nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária.'
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
No caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento os recursos aos Tribunais Superiores.
A Terceira Seção desta Corte, rejeitando a tese do trânsito em julgado por capítulos, prestigiou o entendimento de que este se dá no momento em que não houver qualquer recurso cabível contra a última decisão exarada no processo. Nesse sentido:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. Preliminar. TRANSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE Decadência do direito de propor ação rescisória - ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. repercussão geral JULGADA NO STF, RE nº 626.489. 1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada. 2. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.'), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional. 3. A decadência para revisão de benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial (em 27/06/1997) inicia em 01/08/1997, visto que a primeira prestação superveniente à alteração legislativa foi paga em 07/1997. Interpretação da expressão do art. 103 da Lei de Benefícios -a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do STF julgado em repercussão geral.' (TRF4, AR 0000307-14.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
Em conclusão: não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa. Trata-se do regime jurídico a que se sujeitam as parcelas vencidas, conteúdo da condenação ao pagamento de quantia certa.
Por outro lado, verifico que, em grau recursal, quando mantida a sentença, foi determinado o imediato cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício (tutela específica ) - Evento1-PROCADM37, fl.9.
Este cumprimento independe do trânsito em julgado, porque não se insere na vedação constante do art. 100 da Constituição.
Registro que houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa.
A reforma em institutos como o da tutela provisória e a criação de mecanismos como o julgamento parcial do mérito são indicativos desta mudança. Hoje se admite, por exemplo, a tutela da evidência, que prescinde da demonstração do perigo da demora. A tutela antecipada antecedente, quando não for objeto de recurso logo no início do processo, estabiliza-se, atribuindo-se ao réu o ônus de vê-la revogada por nova ação. Há uma valorização da efetividade do direito material no âmbito do processo, sem prejuízo ao amplo contraditório, que deixa de ser visto como um fim em si mesmo.
No caso em análise, há julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado à revisão de benefício previdenciário. Os recursos, doravante, não terão, em tese, efeito suspensivo.
Assim, observado o novo contexto, ainda que não haja risco de dano irreparável se o autor aguardar o retorno dos autos ao primeiro grau, é ao réu que se deve passar a atribuir os ônus da demora no processo. Se pretende continuar questionando o entendimento judicial, está livre para fazê-lo, através dos recursos cabíveis, mas o exercício dessa faculdade não pode ser justificativa para que se aguarde o trânsito em julgado até que se possa dar eficácia ao julgamento presente, em relação aos seus efeitos prospectivos.
Cumpre registrar que a 3ª Seção desta Corte já se manifestou acerca do tema, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016).
Nesse contexto, é possível determinar a imediata implantação do benefício independente da execução provisória manejada na origem. Deve ser aguardado o trânsito em julgado para eventual pagamento de atrasados, porque a possibilidade de expedição de precatório é que fica condicionada ao julgamento definitivo, nos termos do art. 100 da Constituição.
Pelo exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a implantação da aposentadoria rural por idade à recorrente no prazo de 20 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
(...)
Porto Alegre, 09 de março de 2017."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930790v2 e, se solicitado, do código CRC 70F5034B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054589-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032407220168210067
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
LEDA RODRIGUES NEITZKE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977647v1 e, se solicitado, do código CRC 9A6E83CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:53




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