AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025181-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABIANE TERESINHA PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RMI.
1. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria especial, por considerar mais benéfica, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS, nos termos do art. 29, inc, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025181-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABIANE TERESINHA PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:
"O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por FABIANE TERESINHA PINHEIRO DA SILVA. alegando a ocorrência de erro material/ excesso de execução (ev. 95). Afirmou que o cálculo apresentado pela parte autora, além de alterar a DIB para 11/2014, deixou de aplicar o fator previdenciário no momento da apuração da RMI, circunstâncias que geraram excesso de execução no montante de R$ 6.673,92.
Intimada, a autora afirmou que o INSS implantou aposentadoria por tempo de contribuição (B42). Contudo, o TRF4 concedeu o benefício de aposentadoria especial (B46) - benefício cuja renda não se sujeita à aplicação d fator previdenciário - com reafirmação da DER em 28/11/2014. Defendeu a correção dos cálculos apresentados. Requereu a rejeição da impugnação.
Relatado no essencial. Decido.
Examinando estes autos eletrônicos, especialmente os termos do voto do Desembargador-Relator, verifico que, efetivamente, houve alteração da espécie de benefício pela Corte Regional, com determinação de implantação da aposentadoria especial (B46), desde a data do ajuizamento da ação (28/11/2014). Vejamos:
(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (11/09/2013):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: zero (fl. 54, Evento 7, PROCADM1);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 23 anos, 10 meses, 16 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 23 anos, 10 meses, 16 dias.
Reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2014), alcança o tempo bastante ao direito à concessão da aposentadoria especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 54, Evento 7, PROCADM1).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação (28/11/2014), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não ocorrendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). (...)
Não tendo sido interpostos recursos pelas partes, a decisão transitou em julgado nos termos acima transcritos.
Ora, a jurisprudência da Corte Regional entende que a reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS pose ser adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária (TRF4, AC 0016666-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, D.E. 03/05/2017)
Por outro lado, havendo alteração da espécie de benefício para aposentadoria especial, não há falar em aplicação do fator previdenciário, não merecendo reparos o cálculo apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento da execução pelo valor apesentado pela parte exequente (ev. 92 CALC2), no montante total de R$ 38.516,61, atualizado até out/2016 (sendo R$ 36.911,77 a título de principal e R$ 1.604,84 a título de honorários), nos termos da fundamentação.
Em razão da rejeição da impugnação, condeno a parte impugnante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor apontado no cálculo doevento 89 (CALC2), valor que deverá ser atualizado pelo INPC, forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, CPC/2015.
Sem incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, em face da previsão contida no art. 534, § 2º, ambos do do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Requisitem-se imediatamente os valores devidos, dê-se vista às partes na forma do art. 11 da Resolução nº 405/16 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se a requisição. Transmitida, aguarde-se o pagamento.
NÓRTON LUÍS BENITES,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a parte autora/exequente apresentou cálculos dos valores supostamente devidos pela autarquia demandada/executada, resultando na importância de R$ 38.516,61. Ocorre que a mesma operou em erro material ao elaborar o mesmo, pois além de alterar a DIB para 11/2014, também deixou de aplicar o fator previdenciário no momento da apuração da RMI, o que gerou excesso na execução, no valor de R$ 6.673,92, conforme cálculo e despacho em anexo. Desta forma, requer seja homologado o cálculo da autarquia demanda. Pede a atribuição de efeito suspensivo para que se determine o bloqueio do valor controvertido e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) A execução de que se trata tem por base o título judicial constituído no âmbito da REOAC 5042221-86.2014.4.04.7108, com trânsito em julgado aos 14/06/2016, que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER 11/09/2013 ou à concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 28/11/2014, data do ajuizamento da ação.
Assim, tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria especial, por considerar mais benéfica, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS, nos termos do art. 29, inc, II, da Lei n.º 8.213/91.
Pelo mesmo motivo, correta a utilização do termo inicial do benefício como sendo 28/11/2014.
A decisão agravada, no ponto, não merece qualquer reparo, não logrando as razões recursais desconstituir seus bem lançados fundamentos os quais ratifico e igualmente adoto.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025181-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50422218620144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FABIANE TERESINHA PINHEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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