
Agravo de Instrumento Nº 5009463-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENDOLIN MACHADO DO PRADO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão (evento 71 da origem) que determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar os elementos de cálculo referentes às parcelas vencidas do benefício deferido na ação até a a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de liquidação das parcelas decorrentes da condenação imposta nos autos da ação principal com manutenção do benefício posteriormente concedido no âmbito administrativo. Alega que a decisão recorrida implica contrariedade ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Menciona jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No presente caso, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de pessoa inativada que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do regime geral de previdência social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra, pois, na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido diretamente pelo INSS e das parcelas do benefício concedido no âmbito judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido posteriormente pelo INSS, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Este é também o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO JUDICIAL. ERRO JUDICIÁRIO PROVOCADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente após o ajuizamento de ação buscando o jubilamento e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A vedação contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios incide na hipótese em que o segurado, já aposentado, permanece em atividade, referindo-se, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. No caso de o benefício ter sido concedido judicialmente, ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado posteriormente à data concessiva da aposentadoria. Na primeira situação, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria, estando relacionado à figura da "desaposentação"; na segunda, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não concessão da aposentadoria. 3. Hipótese em que a autarquia previdenciária, além de não ter concedido administrativamente a aposentadoria na época devida, induziu a erro, mediante apresentação de prova documental com dados inexatos, o Poder Judiciário, resultando não apenas na formulação de um equivocado juízo de improcedência do jubilamento vindicado e no manejo da via rescisória, mas na circunstância de o segurado ver-se obrigado a seguir desempenhando sua atividade laboral. 4. Tendo havido o exercício da atividade não propriamente voluntário, há que se assegurar a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente - com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário - e possibilitar a opção pelo benefício deferido administrativamente - com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral. A não ser assim, em detrimento à boa-fé do segurado, dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, beneficiando o INSS, apesar do erro judiciário a que induziu o magistrado. Precedentes da Terceira Seção do TRF4. (TRF4, AR 0001019-33.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/03/2018)
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
CONCESSÃO JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A decisão agravada consignou expressamente a possibilidade de execução parcial dos valores obtidos judicialmente de forma concorrente com o gozo do benefício mais vantajoso obtido administrativamente no curso do processo, na linha de precedentes.
2. As razões do agravo reiteram argumentos já afastados, incidindo no caso a Súmula 182/STJ. 3. A hipótese configura agravo manifestamente incabível a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1511464/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001092097v6 e do código CRC ee5d2c0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 16:15:17
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:16.

Agravo de Instrumento Nº 5009463-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENDOLIN MACHADO DO PRADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
A opção pelo benefício mais vantajoso concedido no âmbito administrativo não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial, que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001092098v5 e do código CRC 38d954c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 16:15:17
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:16.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5009463-62.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VENDOLIN MACHADO DO PRADO
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 180, disponibilizada no DE de 27/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:16.