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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5017524-38.2021....

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso. 2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido. (TRF4, AG 5017524-38.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017524-38.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVANO BATISTA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs:

"1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão do evento 83, alegando a existência de "contradição quando tratou a situação como enquadrada no caso do Tema 1018, porquanto são distintas".

Sustenta que "considerando que o benefício do autor não havia sido nem mesmo requerido antes do trânsito em julgado da presente ação judicial e mais, não fora nem mesmo concedido até a implantação e apresentação dos cálculos pelo INSS (não fora implantado nem mesmo até a data de hoje), a situação é completamente DISTINTA da hipótese do TEMA 1018 do STJ."

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o sobrestamentos dos autos em razão do Tema n.º 1018, STJ.

Decido.

A controvérsia recursal cinge-se ao enquadramento da situação processual em fase de cumprimento de sentença ao Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão submetida a julgamento é:

"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

A parte autora requer a desistência da implantação do benefício judicial concedido nesta demanda (DER 09/04/2014, NB 168.773.474-4) e o recebimento das parcelas atrasadas entre a concessão do benefício judicial em 2014 até a efetiva implantação do benefício obtido na via administrativa (DER 01/08/2019) (evento 78).

O INSS alega, na peça recursal, que "o acórdão transitou em julgado muito antes do autor formular ultimo requerimento na via administrativa. Ademais é preciso ressaltar que quanto do transito em julgado e, ainda, quando da implantação do benefício concedido na via judicial o autor nem mesmo tinha qualquer outro benefício ativo." (sem grifo no original)

Contudo, a data do trânsito em julgado em 12/06/2020 (evento 46) é posterior ao requerimento administrativo formulado no curso da demanda em 01/08/2019 (DER), ao contrário do afirmado pelo INSS.

Ademais, frise-se que a data de despacho (DDB) para implantação do benefício previdenciário foi em 06/02/2020, também posterior ao requerimento administrativo em 01/08/2019.

Pelos históricos de créditos juntados (evento 81), verifica-se que não houve levantamento de valores pela parte autora pela implantação do benefício judicial. Em sendo assim, não se configura "desaposentação".

Deste modo, a situação dos autos enquadra-se na hipótese do Tema n.º 1018 do Superior Tribunal de Justiça do Tema n.º 1.018, devendo os autos serem sobrestados.

Assim, não havendo nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos opostos, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 83.

Em face do exposto, conheço dos embargos mas, no mérito, nego provimento, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil."

Sustenta o INSS que não se aplica ao caso o Tema 1018, do STJ, pois o requerimento administrativo, feito em 01/08/2019, embora protocolado antes do trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício judicial, ainda não foi sequer analisado. Refere que o autor pretende o cancelamento do benefício judicial para que o administrativo seja implantado, e que para se amoldar ao Tema 1018, seria necessário haver a implantação do benefício administrativo previamente ao trânsito em julgado, ou pelo menos previamente à implantação do benefício judicial. Requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se que o caso não se amolda ao Tema 1018, bem ainda seja declarada a perda de objeto do requerimento administrativo se o autor optar pela execução do benefício deferido judicialmente.

A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois não considerou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora presente presente a probabilidade do direito.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à Autarquia.

Veja-se que a data do trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício judicial ocorreu em 12/06/2020, e que o autor requereu administrativamente o outro benefício, que entende ser mais vantajoso, em 01/08/2019.

Ocorre que até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso. Porém, a controvérsia objeto do Tema 1018, do STJ, é a seguinte:

“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. (grifei)

Veja-se que o Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018. A finalidade dos sobrestamentos do Tema 1018 não visam permitir que se suspenda o andamento de um feito até que um requerimento administrativo seja concedido, se é que o será, e ainda será verificado quando da concessão, se ele será mais vantajoso.

Portanto, entendo que o recurso merece acolhida, devendo ser levantado o sobrestamento dos autos, pois o caso não se enquadra ao Tema 1018, do STJ.

Por outro lado, como menciona o Juiz singular, não tinha havido o levantamento de valores pela parte autora, não havendo que se falar em desaposentação. Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que após o saque da primeira parcela do benefício, não pode o segurado requerer a sua desistência para obter nova aposentadoria com data de início posterior. Os seguintes precedentes, a contrario sensu, veiculam este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia. (TRF4, AG 5033635-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (TRF4, AG 5029395-70.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Portanto, não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007892v5 e do código CRC 8042bc04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:15


5017524-38.2021.4.04.0000
40003007892.V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017524-38.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVANO BATISTA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. opção pelo benefício mais vantajoso. sobrestamento. tema 1018, do stj. descabimento. renúncia. possibilidade.

1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.

2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007893v3 e do código CRC 36b39e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:15


5017524-38.2021.4.04.0000
40003007893 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017524-38.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVANO BATISTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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