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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5012081-38.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso. 2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido. (TRF4, AG 5012081-38.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012081-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LAURO MIGUEL SONEGO OLBERMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1.O Exequente logrou êxito em obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/180.789.018-7 de que é titular desde 10/01/2017 (evento 39, SENT1). Confirmada a decisão pelo TRF 4ª Região (evento 6, RELVOTO2) e dado início ao cumprimento de sentença, o Executado comprovou a revisão da RMI do benefício e apresentou os cálculos de liquidação (evento 58, OUT4).

Não obstante, em 27/10/2022 o Exequente postulou novo benefício na esfera administrativa (NB 206.502.428-8) para a concessão de benefício com RMI mais vantajosa, que foi indeferido, pelo fato do benefício nº 180.789.018- 7, com DER em 10/01/2017 ainda constar como ativo (evento 68, PROCADM2, pág.244):

"(...)

1. Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 27/10/2022, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 180.789.018-7, desde 20/10/2017."

Diante disso, o Exequente pugna pela concessão do NB 206.502.428-8, com DER em 27/10/2022, por ser mais vantajoso, bem como a intimação do Executado para que apresente os cálculos dos valores em atraso referente ao NB 180.789.018-7, com DER em 10/01/2017, de forma a reconhecer a aplicação do Tema 1.018 do STJ.

Vieram os autos conclusos. Decido.

2.Não assiste razão ao Exequente.

A tese firmada pela aplicação do Tema 1.018 do STJ outorga ao segurado o direito de optar por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial, o que não é o caso, uma vez que o benefício requerido em 27/10/2022 (206.502.428-8) foi indeferido.

Assim, o indeferimento do benefício ora postulado, mesmo que supostamente mais vantajoso ao segurado, deve ser objeto de ação própria, em que se assegure o contraditório, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada.

Caso o Exequente não almeje a manutenção do benefício ora revisado, deverá solicitar na esfera administrativa as providências cabíveis de forma a viabilizar a propositura de novo pedido para a concessão do benefício requerido."

Alega o agravante que "durante o curso dos autos, mais precisamente em 27/10/2022, o Agravante por não ter recebido o benefício NB 180.789.018-7, postulou novo benefício na esfera administrativa, NB 206.502.428-8, haja vista o interesse em receber benefício com RMI mais vantajosa, conforme processo administrativo anexo aos autos de origem." Refere que o segundo pedido de benefício foi indeferido por constar ativo no sistema o NB 180.789.018-7. Sustenta que por desídia do INSS não foi concedido o segundo benefício, pois o primeiro benefício apesar de concedido, nunca foi efetivamente recebido. Pugna pela aplicação do Tema 1.018 do STJ ao caso, a fim de ter a implantação do benefício 206.502.428-8, com DER em 27/10/2022, e os valores dos atrasados referentes ao período entre 10/01/2017 e 26/10/2022 refernte ao NB 180.789.018-7.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser mantida.

Como bem analisado pelo Juiz singular, não se aplica ao caso o Tema 1018, que dispõe:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

No caso vertente, apesar de narrar em sua peça recursal que requereu novo NB no curso da ação judicial, não é o que se verifica dos autos. O processo em exame teve seu trânsito em julgado em 01/08/2022, e em 27/10/2022, foi feito novo requerimento.

O Tema 1.018, do STJ, não se aplica ao caso. A tese firmada delimita a opção do segurado de forma bem clara: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso." O benefício mais vantajoso, no caso, foi requerido após o dito menos vantajoso ter seu trânsito em julgado certificado. Assim, o caso não se amolda à hipótese tratada pelo Tema.

De outro lado, se não tinha havido o levantamento de valores pela parte autora, não há que se falar em desaposentação. Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que após o saque da primeira parcela do benefício, não pode o segurado requerer a sua desistência para obter nova aposentadoria com data de início posterior. Os seguintes precedentes, a contrario sensu, veiculam este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia. (TRF4, AG 5033635-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (TRF4, AG 5029395-70.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Portanto, não tendo havido levantamento de valores, a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273871v5 e do código CRC 7e5932cb.Informações adicionais da assinatura:
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5012081-38.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5012081-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LAURO MIGUEL SONEGO OLBERMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. opção pelo benefício mais vantajoso. tema 1018, do stj. descabimento. renúncia. possibilidade.

1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.

2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273872v3 e do código CRC 2f166f30.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012081-38.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: LAURO MIGUEL SONEGO OLBERMANN

ADVOGADO(A): EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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