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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5005...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença o juízo poderá decidir acerca do cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente. (TRF4, AG 5005923-06.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALVINO DAVIES contra decisão do MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, nos seguintes termos (evento 1, OUT3, fl. 204):

Vistos.

Sobre o pedido de fls. 20/203, descabe a este juízo, sem formalização do processo executório, reiterar o despacho de fls. 198 e verso, desta vez com multa por descumprimento.

Desejando a parte autora desta forma, deverá ingressar com o devido cumprimento de sentença, contra a fazenda pública, observando as disposições legais correlatas, ocasião em que eventuais medidas coercitivas poderão ser tomadas.

Intime-se.

Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se com baixa.

D.L.

Alega a parte agravante que é necessário separar o cumprimento do julgado na parte que depende a liquidação da sentença, daquela relativa ao cumprimento imediato do acórdão. Sem embargos, e que se o Poder Judiciário expediu uma ORDEM, cominando desde logo uma multa pelo seu descumprimento, não há como condicioná-la à prévia execução da sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão a parte agravante.

Com efeito, apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença poderá o juízo decidir acerca do pedido da parte autora de cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais benéfico, já que o INSS adimpliu a obrigação de fazer, decorrente do êxito processual da autora, consistente na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com estes contornos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001051741v3 e do código CRC fc866e02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:28


5005923-06.2019.4.04.0000
40001051741.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença o juízo poderá decidir acerca do cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001051742v8 e do código CRC 143b641e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:28


5005923-06.2019.4.04.0000
40001051742 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 444, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:41.

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