Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALVINO DAVIES contra decisão do MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, nos seguintes termos (evento 1, OUT3, fl. 204):
Vistos.
Sobre o pedido de fls. 20/203, descabe a este juízo, sem formalização do processo executório, reiterar o despacho de fls. 198 e verso, desta vez com multa por descumprimento.
Desejando a parte autora desta forma, deverá ingressar com o devido cumprimento de sentença, contra a fazenda pública, observando as disposições legais correlatas, ocasião em que eventuais medidas coercitivas poderão ser tomadas.
Intime-se.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se com baixa.
D.L.
Alega a parte agravante que é necessário separar o cumprimento do julgado na parte que depende a liquidação da sentença, daquela relativa ao cumprimento imediato do acórdão. Sem embargos, e que se o Poder Judiciário expediu uma ORDEM, cominando desde logo uma multa pelo seu descumprimento, não há como condicioná-la à prévia execução da sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Sem razão a parte agravante.
Com efeito, apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença poderá o juízo decidir acerca do pedido da parte autora de cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais benéfico, já que o INSS adimpliu a obrigação de fazer, decorrente do êxito processual da autora, consistente na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com estes contornos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença o juízo poderá decidir acerca do cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5005923-06.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PEDRO ALVINO DAVIES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 444, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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