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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ. TRF4. 5058398-07.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ. 1. Se a parte autora levanta valor superior aquele que constava no alvará, é de rigor a devolução do excedente, tal como determinado na origem. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5058398-07.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058398-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ.
1. Se a parte autora levanta valor superior aquele que constava no alvará, é de rigor a devolução do excedente, tal como determinado na origem.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316485v5 e, se solicitado, do código CRC B4F359EC.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058398-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 174), verbis:

"1. O autor foi intimado, por mandado, para efetuar o depósito do valor indevidamente levantado, em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0478, operação 005, vinculada aos presentes autos, nos termos do despacho proferido no evento 165. Contudo, decorreu o prazo concedido sem comprovação de qualquer depósito.
2. Por meio da petição anexada ao evento 171, a procuradora que atua no feito pede que seja reconhecida a boa-fé do autor na ocasião do recebimento do alvará, expedido para saque do Precatório.
3. A análise dos autos revela que o precatório expedido foi bloqueado em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5013555-30.2012.404.0000, que determinou o bloqueio dos valores controversos até o trânsito em julgado da decisão agravada, conforme decisão proferida no evento 75.
3.1. Assim, no evento 85, expediu-se alvará, no valor de R$ 74.992,37 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), para levantamento, de forma parcial, da conta nº 2300125053452.
3.2. Isso posto, constata-se, a princípio, que o autor levantou um valor superior ao que havia sido autorizado no alvará de levantamento n. 9571570, razão pela qual, mantenho a determinação para devolução do valor excedente.
4. Atualize-se o cálculo do evento 163.
5. Após a atualização, determino o bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores que estejam no sistema financeiro nacional em nome de PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 135.897.500-06, devendo a Secretaria juntar aos autos os respectivos relatórios, emitidos pelo sistema.
5.1. Com a resposta do sistema:
a) Em caso de bloqueio, intimem-se as partes acerca da constrição efetuada.
b) Na sequência, transfira-se valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, a ser aberta na Caixa Econômica Federal de Gravataí, agência 0478, operação 005.
c) Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores.
6. Oportunamente, voltem conclusos."

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que recebeu de boa-fé precatório da presente ação previdenciária na forma de alvará, em março de 2013, conforme despacho decisão do evento 75, acreditando ser o valor incontroverso devidos ao autor. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.393.444/RS, conforme decisão do eminente Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 05.03.2014, deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Entretanto, o autor recebeu precatório para levantamento do valor incontroverso apurado em data anterior (março de 2013) ao julgamento do presente RESP, sendo também o agravo de instrumento julgado prejudicado, assim, acreditando que recebeu o valor que fazia jus. Houve o julgamento do STF sobre o tema somente em data posterior ao recebimento do precatório e devido a um erro deste juízo o valor foi disponibilizado e pago integralmente ao autor, este não agindo de má fé, pois aguardou o deslinde do processo por 4 anos para o recebimento dos atrasados. Diz que é pessoa humilde e tem unicamente como renda para seu sustento a sua aposentadoria, não podendo ser prejudicado por um pedido de restituição de valores ao qual não dispõe, dado o tempo da expedição de alvará até a presente data. Salienta que o erro da administração pública não pode prejudicar o autor, visto que o precatório trata-se de verba alimentar referente aos meses que o autor ficou sem receber seu benefício de aposentadoria. Requer seja reformada a decisão declarando o recebimento de boa fé pela parte autora, não podendo pagar por um erro da administração pública, conforme fundamentos acima demonstrados.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não é possível concluir, primo occuli, que a parte sacou de boa-fé o valor informado pelo Juízo, pois este "levantou um valor superior ao que havia sido autorizado no alvará de levantamento n. 9571570".

Ademais, não cabe aprofundar, nesta sede estrita de agravo de instrumento, o tema da suposta boa-fé do autor, até porque o despacho agravado nada deliberou sobre este tema limitando-se a determinar a imediata devolução dos valores indevidamente levantados.

Todos os elementos dos autos indicam que o advogado tinha plena ciência de que o valor que sacou era superior aquele que constava no alvará, sendo, portanto, impositiva a devolução do excedente, tal como determinado na origem, verbis:
"(...) A análise dos autos revela que o precatório expedido foi bloqueado em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5013555-30.2012.404.0000, que determinou o bloqueio dos valores controversos até o trânsito em julgado da decisão agravada, conforme decisão proferida no evento 75.
3.1. Assim, no evento 85, expediu-se alvará, no valor de R$ 74.992,37 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), para levantamento, de forma parcial, da conta nº 2300125053452.
3.2. Isso posto, constata-se, a princípio, que o autor levantou um valor superior ao que havia sido autorizado no alvará de levantamento n. 9571570, razão pela qual, mantenho a determinação para devolução do valor excedente."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058398-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031824520114047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
:
Aldorino Gonçalves da Silva
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:57




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