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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1. 523/96 (LEI 9. 528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MOR...

Data da publicação: 01/07/2020, 08:00:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Não são exigíveis os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. 2. In casu, a controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/11/1991 até 30/11/1992, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (TRF4, AG 5049196-40.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 30/01/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5049196-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LINDOMAR CASA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Não são exigíveis os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
2. In casu, a controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/11/1991 até 30/11/1992, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762715v2 e, se solicitado, do código CRC 25002D2F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:10




Agravo de Instrumento Nº 5049196-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LINDOMAR CASA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

'Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Lindomar Casa contra o despacho da f. 217.
A parte embargante aduz não ter sido apreciada medida liminar de autorização de depósito de contribuições previdenciárias antes do encerramento da instrução processual.
Determinada vista à parte contrária, o INSS manifestou-se à f. 230v.

É o relatório. Decido.

Conforme já referido à f. 230, tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a sua formulação pode ser feita a qualquer tempo, de modo que passo à sua imediata análise, independentemente da consideração sobre o cabimento ou não de embargos de declaração.
Requer a demandante a concessão de medida de urgência para autorizar o autor a pagar e condenar o INSS a aceitar as contribuições previdenciárias relativas ao período de 01.11.1991 até 30.11.1992 [...] sem a incidência de multa e juros, intimando o INSS a fornecer cálculo atualizado do débito sem tais exações.
Com efeito, este pedido cominatório é realizado em sede definitiva.
Para a concessão da tutela de urgência em sede liminar, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Novo CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Devidamente comprovada a negativa administrativa da emissão da guia de recolhimento dos períodos referidos pelo autor (01.11.1991 até 30.11.1992), conforme parecer de f. 119.
A possibilidade do pagamento é reconhecida pela legislação citada no requerimento e, de fato, há precedentes no sentido de não cabimento de multa e juros para períodos anteriores a 1996, consoante ilustra o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, constante no art. 45, §4º, da Lei 8.212/91, somente pode ser exigida a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, dando nova redação, acrescentou o referido parágrafo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008)

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo reside no fato de que, segundo a tese da parte requerente, é necessária a contagem do período para a aposentadoria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido às fs. 158/161, determinando-se a intimação do INSS para cumprimento, na forma requerida. Provado o pagamento das contribuições, cumpra-se o despacho de f. 217. Intimem-se.
Diligências legais.'
O agravante alega que não se aplica ao segurado especial, salvo no caso de contagem recíproca ou de complementação de contribuições já realizadas como facultativo, a possibilidade de indenizar contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente em relação a períodos posteriores a 31/10/1991, razão pela qual merece reforma a decisão que concedeu a tutela de urgência. Alternativa e sucessivamente sustenta que o valor deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento administrativo, pelo que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei 8.212/91, ou seja, com a incidência de consectários moratórios sobre o valor das contribuições.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, está condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
Em tal sentido o enunciado da Súmula 272 do STJ, verbis:
'O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.'
Com efeito, a teor do disposto no art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, II, da Lei 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
No que tange à exclusão ou não de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a redação da MP 1.523/96 é a seguinte:
Art. 96.
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ. 2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido. 4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032595-6, 1ª Turma, Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 04/12/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009)
Na mesma linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, 'para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição' (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que 'inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.'
Eis a ementa do referido julgado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).
2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (STJ, AgRg no REsp 760592 / RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 02/05/2006 p. 379)

A jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, assim como a jurisprudência desta Corte, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1413730 / SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013)

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054345-28.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)

Desse modo, considerando que o período de atividade laboral (de 01/11/1991 até 30/11/1992) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762714v2 e, se solicitado, do código CRC 5FA2A07F.
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Data e Hora: 27/01/2017 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5049196-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015825220148210109
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LINDOMAR CASA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1516, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805483v1 e, se solicitado, do código CRC 6B241CFD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:40




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