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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO. LIMITE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5008931-88.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO. LIMITE. POSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução do montante recebido indevidamente. 2. Revela-se excessivo o desconto de 30% (trinta por cento) quando as circunstâncias demonstram a fragilização da situação material do segurado. 3. Na hipótese de benefício de valor mínimo, é possível fixar o percentual de desconto em 10% (dez por cento). (TRF4, AG 5008931-88.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008931-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO PAIVA DE SOUSA NETO

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão (evento 12 - DESPADEC1, dos autos originários), proferida em procedimento comum, que deferiu a medida liminar para determinar a cessação dos descontos efetuados no benefício do autor n° 153.823.036-1, por entender que o desconto o reduziria a valor inferior a um salário mínimo, o que afrontaria o art. 201, §2º, da Constituição Federal.

O agravante sustenta, em suma, que a garantia do salário mínimo disposta no art. 201, §2º, e art. 7º, IV, da Constituição da República não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito da Previdência Social de se ressarcir integralmente dos valores pagos indevidamente ao autor. Defende que, ao se permitir que os pagamentos de benefícios feitos a maior não sejam repetíveis, estar-se-á violando o art. 115 da Lei n.° 8.112/91, art. 477, §5º, da CLT, art. 46 da Lei n.° 8.112/90, que determinam ou autorizam o desconto, ou, ao menos, a devolução por outras vias (arts. 876, 884 e 964 do Código Civil).

Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento dos descontos em 10% (dez por cento).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7 - CONTRAZ1).

VOTO

A jurisprudência reconhece a possibilidade de restituição de benefício indevidamente recebido quando decorrente de concessão fraudulenta em que demonstrada a má-fé do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5008861-41.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5008524-30.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018).

A causa de pedir da ação originária limita-se à alegação de inexigibilidade dos descontos que acarretem pagamento de benefício em valor aquém do salário mínimo. Inexiste discussão, no presente caso, acerca da ausência de fraude ou má-fé, cuja ocorrência, de acordo com as informações prestadas pelo INSS na contestação (evento 10), já fora assentada no processo n.° 2011.71.50.003289-2.

Portanto, uma vez configurada a má-fé do segurado que ocasione concessão fraudulenta, é permitida a devolução do benefício. Caso contrário estaria sendo estimulada conduta oposta, inclusive, à solidariedade social, que norteia o regime de repartição sob o qual se constitui o Regime Geral da Previdência Social.

Assim, é possível o desconto, com fundamento no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que não ressalva os benefícios de valor mínimo.

Com efeito, o fato de o segurado ser titular de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não o desobriga de recompor os cofres públicos pelos prejuízos que a eles causou. E essa assertiva não implica violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece apenas um patamar mínimo para os benefícios que sejam substitutivos do salário. O dispositivo constitucional não traz qualquer regra de isenção ou perdão de dívidas para com o erário pelo fato de o benefício corresponder ao salário mínimo.

No presente caso, o INSS (ora agravante) vem efetuando os descontos no patamar de 30% (trinta por cento).

Todavia, por se tratar de benefício de valor mínimo, é cabível, na linha de julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em quórum ampliado, a redução do percentual de desconto para 10% (dez por cento). Atente-se para a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. DESCONTO. 1. Uma vez demonstrada a fraude decorrente de percepção de benefício por invalidez, impõe-se a revisão do benefício e a devolução dos valores auferidos a maior pelo segurado. 2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu. 3. Considerando a hipótese de benefício de valor mínimo, possível fixar o percentual de desconto em 10%. (TRF4, AC 0000307-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, D.E. 20/03/2019). - grifado

Demais, registre-se que a hipossuficiência de recursos do segurado está patente nos autos, de modo a justificar, por mais esse motivo, a redução do percentual de desconto.

Por fim, vale destacar que a 6ª Turma do TRF4 também possui entendimento pela possibilidade de redução do percentual em situação análoga à dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos em razão da caracterização de má-fé, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária. 2. A possibilidade legal de desconto de valores recebidos em razão de má-fé não é apta a atingir excessivamente a verba de natureza alimentar percebida posteriormente, de sorte que o percentual máximo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. Demonstra-se excessivo o desconto de 30% quando as circunstâncias demonstram a fragilização da situação material do segurado. (TRF4, AC 5001079-22.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Considerando o caso concreto, e diante dos elementos trazidos aos autos, justifica-se, por um lado, manter a autorização de descontos e, de outro, revela-se razoável fixá-los no patamar de 10% (dez por cento).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241334v5 e do código CRC 9037cd41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:30:12


5008931-88.2019.4.04.0000
40001241334.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008931-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO PAIVA DE SOUSA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIa. fraude. devolução. LIMITE. possibilidade.

1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução do montante recebido indevidamente.

2. Revela-se excessivo o desconto de 30% (trinta por cento) quando as circunstâncias demonstram a fragilização da situação material do segurado.

3. Na hipótese de benefício de valor mínimo, é possível fixar o percentual de desconto em 10% (dez por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241335v9 e do código CRC d191d9cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:18:42


5008931-88.2019.4.04.0000
40001241335 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008931-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CASSIO PAIVA DE SOUSA NETO

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 433, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:05.

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