Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão (evento 3 da origem) que, em procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de incluir ou procedesse a exclusão do nome da autora de órgãos de controle de inadimplência.
Alegou o agravante, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independentemente da boa-fé do segurado. Menciona o art. 115 da Lei nº 8.1213/91 e os artigos 884 e 885 do Código Civil.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A jurisprudência reconhece a possibilidade de restituição de benefício indevidamente recebido quando demonstrada a má-fé.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5008861-41.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5008524-30.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)
No presente caso, verifica-se que a devolução de valores decorre de indícios de fraude em vínculos empregatícios da segurada, por atos praticados pelo escritório de contabilidade de empresas consideradas na concessão do benefício de aposentadoria.
Contudo, analisando-se o processo administrativo (evento 1 - PROCADM8, PROCADM9, PROCADM10 e PROCADM11 da origem), observa-se que, apesar de eventual fraude do escritório contábil, a segurada juntou documentos que demonstram, a priori, que trabalhou nas respectivas empresas.
Diante de tais elementos, conclui-se que não foi demonstrada, de plano, a má-fé da segurada, bem como que há possibilidade, inclusive, do benefício não ter sido concedido de forma irregular, razão pela qual é incabível que seja dado prosseguimento aos atos executivos da cobrança dos valores pagos de forma supostamente indevida.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO de fraude. má-fé. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução de parcelas recebidas indevidamente.
2. A ausência de demonstração, de plano, da má-fé da segurada obsta o prosseguimento dos atos executivos de cobrança e justifica o deferimento da tutela provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO
ADVOGADO: LETICIA DE MARCO LIMA
ADVOGADO: LUIZ DE FREITAS LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 408, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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