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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5000973-51.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução de parcelas recebidas indevidamente. 2. A ausência de demonstração, de plano, da má-fé da segurada obsta o prosseguimento dos atos executivos de cobrança e justifica o deferimento da tutela provisória. (TRF4, AG 5000973-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão (evento 3 da origem) que, em procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de incluir ou procedesse a exclusão do nome da autora de órgãos de controle de inadimplência.

Alegou o agravante, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independentemente da boa-fé do segurado. Menciona o art. 115 da Lei nº 8.1213/91 e os artigos 884 e 885 do Código Civil.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A jurisprudência reconhece a possibilidade de restituição de benefício indevidamente recebido quando demonstrada a má-fé.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5008861-41.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5008524-30.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

No presente caso, verifica-se que a devolução de valores decorre de indícios de fraude em vínculos empregatícios da segurada, por atos praticados pelo escritório de contabilidade de empresas consideradas na concessão do benefício de aposentadoria.

Contudo, analisando-se o processo administrativo (evento 1 - PROCADM8, PROCADM9, PROCADM10 e PROCADM11 da origem), observa-se que, apesar de eventual fraude do escritório contábil, a segurada juntou documentos que demonstram, a priori, que trabalhou nas respectivas empresas.

Diante de tais elementos, conclui-se que não foi demonstrada, de plano, a má-fé da segurada, bem como que há possibilidade, inclusive, do benefício não ter sido concedido de forma irregular, razão pela qual é incabível que seja dado prosseguimento aos atos executivos da cobrança dos valores pagos de forma supostamente indevida.

Assim, a decisão agravada merece ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978637v6 e do código CRC 5ece4a2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 18:17:27


5000973-51.2019.4.04.0000
40000978637.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO de fraude. má-fé. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução de parcelas recebidas indevidamente.

2. A ausência de demonstração, de plano, da má-fé da segurada obsta o prosseguimento dos atos executivos de cobrança e justifica o deferimento da tutela provisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978638v7 e do código CRC fcbbd13e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 18:17:27


5000973-51.2019.4.04.0000
40000978638 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000973-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA GLORIA FELARIO LOUREIRO

ADVOGADO: LETICIA DE MARCO LIMA

ADVOGADO: LUIZ DE FREITAS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 408, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:44.

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