AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042799-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE DA SILVA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208994v4 e, se solicitado, do código CRC 766EEDE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042799-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE DA SILVA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MMº Juízo Estadual de Competência Delegada de Alto Paraná, proferida em execução de sentença, nos seguintes termos (processo 0000930-83.2014.8.16.0041):
A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 98.2/98.3, entende-se necessária a modificação da decisão agravada.
Com efeito, os valores decorrentes de benefício autônomo não devem integrar a base de cálculos.
No presente feito, os valores recebidos administrativamente não decorrem da demanda. Nesse sentido, os valores recebidos na via administrativa devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Pelo exposto, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, considerando as provas até então produzidas, reconsidero a decisão recorrida (mov. 92.1), e passo a decidir de forma com que os valores devidos até a prolação da sentença, seriam considerados aqueles sobre os quais houvesse pagamento na via administrativa. Nesse sentido, firmou-se a variante de que os valores pagos decorrem da atuação do defensor, eles devem integrar a base de cálculo. Caso decorrerem de benefícios autônomos, os valores não podem integrar a base de cálculos. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo. II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correto a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo. III. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, tenho como indevido o desconto das parcelas pagas administrativamente, porquanto a referida verba deve incidir sobre a integralidade das parcelas devidas à parte exequente a título do benefício concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a tal título, antes do início da execução, uma vez que o valor da condenação deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0001963-45.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015).
Portanto, o cumprimento de sentença deve ser de acordo com os cálculos apresentados pela autarquia ré ao mov. 87.2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 4° Região comunicando a reforma da decisão.
Intimações e Diligências necessárias.
A parte agravante alega, em síntese, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve englobar todos os valores devidos até a data da decisão de procedência. Sustenta que os valores recebidos na via administrativa (relação extraprocessual) não afasta o dever de o INSS pagar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que a 5ª Turma desta Corte, em 23 de maio de 2017, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo Singular que teria rejeitado a impugnação apresentada pela Autarquia relativamente ao cálculo dos honorários advocatícios, afastando a alegação de que deve ser abatida da base de cálculo dos honorários advocatícios as prestações recebidas pela parte autora a título de benefício não acumulável.
Contudo, em razão da retratação do juízo, comunicada a esta Corte, a 5ª Turma, em 13 de junho de 2017, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO EM 23-05-2017, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012195-84.2017.4.04.0000/PR, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Daí surge a irresignação dos agravantes, que merece acolhida amparada na jurisprudência desta Corte.
Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, ou como na hipótese dos autos, benefícios não acumuláveis, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual). Precedentes.
(AG 5045372-39.2017.404.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 04/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(AG 5012190-62.2017.404.0000, rel. Des. LUIZ CARLOS CANALLI, 5ª Turma, julgado em 22/08/2017)
Trata-se de entendimento que não autoriza o segurado a receber o valor da condenação cumulativamente com os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis no curso da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208993v16 e, se solicitado, do código CRC 7D1B548F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042799-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009308320148160041
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE DA SILVA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235224v1 e, se solicitado, do código CRC EA44FE58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:02 |
