AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049177-97.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENEDINA CAMPOS MOZONI |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049177-97.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MMº Juízo Estadual de Competência Delegada de Joaquim Távora/PR, proferida nos seguintes termos (processo 0000318-64.2011.8.16.0102):
Vistos etc.
1.Baixados os autos, o INSS apresentou os cálculos, tendo sido confeccionada a conta das custas processuais. A parte autora concordou com os valores do principal e discordou com os referentes aos honorários advocatícios - seq. 1.3.
A autarquia requerida manifestou-se a seq. 11.1/11.2, anexando cálculo atualizado
dos valores que entende devidos, vindo a parte autora a discordar (seq. 14.1).
O INSS e a autora apresentaram manifestações, respectivamente, à seq. 19.1 e 20.1.
Pois bem.
Nota-se que a sentença condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (DER 03/09/2010). Condenou-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15 (quinze por cento) das prestações vencidas até a data da sentença. Em sede de reexame, o percentual dos honorários advocatícios foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embora a concessão administrativa do benefício tenha se dado em momento anterior à prolação da sentença, essa foi enfática ao condenar o requerido em honorários advocatícios até sua data; não havendo modificação nesse sentido, na fase recursal.
Destarte, homologo em parte a planilha apresentada pelo INSS, no que tange ao
valor do principal e acolho a impugnação da parte autora quanto ao cálculo dos
honorários advocatícios. Intimem-se.
2.Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor principal.
O recorrente alega, em síntese, que é indevida a cobrança de honorários advocatícios sem os descontos dos valores recibos administrativamente, porquanto a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico da parte. Sustenta que se o INSS não estava em mora em relação aos valores já quitados e que devem ser descontados por determinação legal, não há fundamento que justifique que entrem em eventual base de cálculos do acessório, no caso, honorários.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Com efeito, tendo sido fixado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação que incide o cálculo, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Havendo decisão transitada em julgado proferida em precedente agravo de instrumento, os valores complementados por entidade de previdência privada devem ser considerados no cálculo exequendo.
3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide ou complementadas por entidade de previdência privada, corrigidas monetariamente.
(AC 5053223-43.2015.404.7100, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)
O fato de o exequente ter recebido proventos na via administrativa decorrente de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais conforme o título executivo judicial (AC 5010110-95.2013.404.7201, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, julgado em 19.05.2104).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049177-97.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003186420118160102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENEDINA CAMPOS MOZONI |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1845, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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