Agravo de Instrumento Nº 5010565-17.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDILSON CHAVES LEITE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução de valores recebidos a maior.
Sustenta a agravante, em síntese, que os valores recebidos são verbas de caráter alimentar não repetível, logo, não devem ser descontados os valores recebidos indevidamente pelo Segurado, sequer sendo necessário de confirmar sua boa-fé (embora seja patente no caso em tela), de modo que deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo constante do evento 173. Subsidiariamente, pugna pela observância do IRDR 14. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que, em resumo, nenhum valor recebido a mais, de boa-fé, por erro administrativo, seja descontado dos atrasados do segurado, ou, se for, que os valores recebidos a mais se limitem à competência e ao valor devido, de modo que não reste crédito a favor da Autarquia, prevalecendo o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo constante do evento 173 e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
TEMA STJ 979: PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
No caso dos autos, a decisão objurgada foi proferida pela MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (ev. 192):
1.Do cálculo:
Após implantado o benefício com a RMI informada pela contadoria no
e expedido o requisitório, a Autarquia suscitou erro material no cálculo, apurando uma RMI inferior, e pugnando pelo bloqueio do precatório expedido, o que foi deferido. Remetidos os autos à contadoria, apurou-se nova RMI no valor de R$1.478,42 ( ), com o que concordaram as partes.Ocorre que a Autarquia teria valores a maior ao Autor durante os meses de 10/2019 a 08/2020, haja vista que a RMI revisada só foi implantada em 09/2021. Em razão disso, pugna pela dedução dos valores depositados de forma a realizar o acerto dos valores pagos a maior (
).Remetidos novamente os autos à contadoria, apurou-se o cálculo da importância devida, tendo por base a RMI revisada (R$ 1.478,42), havendo concordância com os argumentos apresentados pela Autarquia. Assim, foi apresentado o cálculo de apuração dos percentuais de levantamento da parte autora, dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência relativos aos depósitos constantes nos eventos 136 e 165 (
):Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria do juízo no
,inclusive quanto à RMI fixada no importe de R$1.478,42 e percentuais de pagamento em favor do autor, honorários contratuais e sucumbenciais.Conforme já dito anteriormente, em se tratando de cumprimento de sentença, é possível que hajam variações da RMI até que a discussão esteja preclusa, sem que isso importe em direito adquirido ou irrepetibilidade dos valores supostamente recebidos a maior no curso da demanda.
Registre-se que o valor da RMI inicialmente implantada decorreu de determinação judicial, uma vez que foi apurada pela contadoria do juízo. Posteriormente, a própria Autarquia apurou erro material no cálculo, acarretando a diminuição da RMI inicialmente implantada. Logo, não se aplica o Tema 979 do STJ, uma vez que não houve erro administrativo.
Por fim, não há que se falar em aplicação da tese fixada no Tema 14 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que não houve o recebimento de benefícios inacumuláveis.
2.Do pagamento:
Considerando que o requisitório foi expedido em valores superiores ao devido, determino o desbloqueio em favor do Autor e do causídico apenas dos percentuais apurados pela contadoria no
, quais sejam:O remanescente dos valores depositados nos autos (
e ) deverá ser estornado aos cofres do TRF4.No que concerne à liberação de valores depositados nos autos, em razão da situação fática atual decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, está sendo possível sua transferência para conta bancária indicada pela parte autora, em decorrência de dificuldades impeditivas ao procedimento normal de saque.
Contudo, para viabilizar a possibilidade acima mencionada, deve o procurador, querendo, acionar a nova funcionalidade disponível no Sistema eproc "Pedido de TED" e prestar as informações necessárias no campo específico.
3. Deliberações
3.1. Ante o exposto,homologo os cálculos apresentados pela contadoria do juízo no
.3.2. Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.3.Prestadas as informações requeridas no item "2" da fundamentação, oficie-se à instituição bancária para que efetue a transferência dos valores devidos ao Autor e ao causídico, no prazo de 15 dias.
Concluídas as transferências, determino o estorno do saldo remanescente depositado nestes autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comprovando os autos as operações realizadas. Prazo: 30 (trinta) dias.
OPORTUNAMENTE, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO
3.4.Com a comprovação da transação bancária, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu, ou se há ainda alguma providência a requerer no processo, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
Diligências necessárias.
Do exposto, verifica-se que, efetivamente, não se trata de aplicação do tema 979, pois, ao que tudo indica a controvérsia dos autos não engloba pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Tampouco versa a questão sobre o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto (destaquei).
Contudo, parece-nos ser caso de aplicar - ainda que perfunctoriamente - o entendimento jurisprudencial já firmado, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)
Veja-se que, na esteira da Súmula 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), aplicada analogicamente à espécie, o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
De acordo com tal temática, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores percebidos a título e RMI, inicialmente, não lhe eram devidos.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Aliás:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Na espécie, veja-se que os cálculos equivocados partiram do juízo e, não havendo qualquer evidência concreta de que a parte sabia ou deveria saber do apontado equívoco, presume-se de boa-fé, ficando, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
CONCLUSÃO
Assim, afastada a decisão agravada, pois, tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho, integralmente, a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, afastada a decisão agravada, pois, tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160652v5 e do código CRC 5fd7ddbb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010565-17.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDILSON CHAVES LEITE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
3. No caso em tela, veja-se que os cálculos equivocados partiram do juízo e, não havendo qualquer evidência concreta de que a parte sabia ou deveria saber do apontado equívoco, presume-se de boa-fé, ficando, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160653v3 e do código CRC 5d8bc684.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5010565-17.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDILSON CHAVES LEITE
ADVOGADO: GUILHERME JACOBS GARCIA (OAB PR062264)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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