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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 0001581-76.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:58:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado praticamente um ano antes da propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida. 2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo. (TRF4, AG 0001581-76.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 16/06/2015)


D.E.

Publicado em 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ORDALINA REINALDO SCHAUREN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado praticamente um ano antes da propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538566v2 e, se solicitado, do código CRC 61209BE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 09/06/2015 18:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ORDALINA REINALDO SCHAUREN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou a juntada de comprovante atualizado da negativa administrativa do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.

Alega a agravante que a ausência de pedido administrativo atualizado não impede o ingresso na via judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Aduz, ainda, que teve o benefício postulado indeferido, na via administrativa, por duas vezes, o que demonstra por meio de documentos juntados aos autos.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Compulsando os autos, não vislumbro óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em 19/04/2013 (fls. 22), enquanto que a ação ordinária foi proposta em 21/01/2014 (fls. 15).

Assim, tenho que a decisão de indeferimento trazida aos autos pela agravante, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício de auxílio-doença pleiteado, configura a pretensão resistida; não há falar, portanto, em carência de ação por falta de interesse processual.

Em igual sentido, a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0006364-48.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001581-76.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002258920148210124
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ORDALINA REINALDO SCHAUREN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610336v1 e, se solicitado, do código CRC E7EB0F47.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:03




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