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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 0004483-02.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida. 2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo. (TRF4, AG 0004483-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004483-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JAIR AMBROSIO LORENZ
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
:
Patricia Regina Bona Fissmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854185v3 e, se solicitado, do código CRC DE1DBF77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004483-02.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
JAIR AMBROSIO LORENZ
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
:
Patricia Regina Bona Fissmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou que a parte autora apresente recusa administrativa recente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Sustenta o agravante que o benefício foi indeferido em 06/05/2014, não havendo falar em prazo decadencial para requerê-lo judicialmente.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, não vislumbro óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em 21/03/2014 (fl. 38), enquanto que a ação ordinária foi proposta em 03/08/2015 (fl. 09).
Assim, tenho que a decisão de indeferimento trazida aos autos pelo agravante, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária em restabelecer o benefício de auxílio-doença pleiteado, configura a pretensão resistida; não há falar, portanto, em carência de ação por falta de interesse processual.
Em igual sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0005236-90.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. (TRF4, AG 0006364-48.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004483-02.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03017108920158240073
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
JAIR AMBROSIO LORENZ
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
:
Patricia Regina Bona Fissmer
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 12:13




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