Agravo de Instrumento Nº 5024380-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADIR LEAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adir Leão contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 44 do processo originário), na qual foi extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em razão da ausência de documentação comprobatória do mesmo, bem como de especificação do período pretendido.
Pleiteia o agravante, em síntese, sejam todos os direitos requeridos na inicial reconhecidos. Alega que a falta de postulação de algum período na ocasião do requerimento administrativo não justifica por si só a falta de interesse de agir do segurado.
Aduz que o indício de prova quanto ao período rural era evidente desde o início do processo administrativo, haja vista que o autor nasceu em Catuípe/RS, cidade do interior, em 1960 e, após um longo período, teve as suas primeiras anotações em CTPS como serviços gerais em fazenda, ou seja, nem quando assinou a sua carteira saiu da agricultura, trabalhando em fazenda por mais um grande período na sua vida.
Por fim, sustenta que o STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 3650), não determinou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de formulação de pedidos específicos nos requerimentos administrativos de cada item necessário à concessão do melhor benefício, haja vista que, conforme consignado no próprio julgamento, o “INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, o que se aplica, indubitavelmente, tanto para os casos de concessão quanto aos de revisão.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631.240, de fato, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo específico como trabalhador rural em regime de economia familiar, ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual atividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
Assim, a juntada de qualquer dos documentos arrolados no artigo supra, já seria suficiente para gerar a presunção do exercício de atividade rural, mesmo que parcamente instruído seu requerimento.
No caso concreto, contudo, da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, feito em 27/09/2013 (evento 30 do processo originário), não se constata a presença de qualquer documento relativo ao desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nem especificação do período que agora se pretende ver reconhecido.
Quando da interposição da ação previdenciária, o autor também não especificou os períodos que pretendia ver reconhecidos, razão pela qual é de ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284998v12 e do código CRC 6af7a8f4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024380-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADIR LEAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. pedido ADMINISTRATIVO. reconhecimento de atividade rural. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial - como trabalhador rural em regime de economia familiar -, ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual atividade.
2. Hipótese em que, ao formular o requerimento administrativo, o segurado sequer definiu o período no qual agora pretende o reconhecimento do tempo rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284999v7 e do código CRC 548ca749.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024380-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: ADIR LEAO
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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