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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso de se manter o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AG 5019401-81.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019401-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LOURDES DE BONA GALLON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a produção de perícia prévia (Evento 1 - OUT5).

Sustenta a agravante, em síntese, que os atestados médicos demonstram que está impossibilitada de trabalhar, sendo imprescindível a realização da prova pericial, de forma a constatar que a autora faz jus ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada é do seguinte teor (Evento 1 - OUT5):

(...)

Conforme autoriza o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não se constata a verossimilhança da alegação a partir de prova inequívoca. Isto porque, em que pese o fato narrado na inicial, os atestados das fls. 21/22 não referem que a autora está impedida de realizar suas atividades habituais.

Para além disso, a parte autora não indica a emergencialidade na realização da perícia de forma liminar.

Ou seja, não ficou esclarecido na inicial qual o motivo para ser realizada a perícia liminarmente, sem o crivo do contraditório, não havendo razão para que a perícia não seja realizada oportunamente, no momento processual próprio para a instrução probatória.

Destarte, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela.

(...)

Não merece reforma a decisão agravada.

Como bem observado pelo juízo de origem, os atestados médicos juntados aos autos não demonstram qual seria a urgência na antecipação da produção da prova pericial, sem que haja a prévia citação do INSS.

Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso de se manter o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265901v5 e do código CRC 9137e22d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/8/2019, às 15:6:4


5019401-81.2019.4.04.0000
40001265901.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019401-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LOURDES DE BONA GALLON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. pedido de antecipação de prova pericial. ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso de se manter o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001265902v3 e do código CRC 92860492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:38:28


5019401-81.2019.4.04.0000
40001265902 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019401-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: LOURDES DE BONA GALLON

ADVOGADO: Adalberto Alorino de Almeida (OAB RS069331)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 154, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:31.

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