AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031630-49.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OSCAR CARLOS JONSSON |
ADVOGADO | : | ELIANE MARIA JONSSON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRAZO PARA RÉPLICA.
1. Reconhecimento da especialidade da atividade que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da pretensão.
2. Prazo fixado pelo Julgador para réplica que não implica prejuízo ao autor, visto que sequer apresentada a contestação ainda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031630-49.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OSCAR CARLOS JONSSON |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de períodos especiais em tempo comum, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, bem como fixou apenas 5 dias para contrarrazões à contestação, nos seguintes termos:
"(...)
4) A antecipação de tutela, prevista no artigo 273 do CPC, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa, situação que, obviamente, não se coaduna com a pretensão de contagem como tempo de serviço especial, e posterior conversão em tempo de serviço comum, do(s) período(s) em que o(a) autor(a) alega ter laborado em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde humana, visto que tal pretensão depende de prova técnica a ser produzida nos autos, razão pela qual não se pode, desde logo, reconhecer verossimilhança nas alegações expendidas na inicial.
Ademais, o(a) autor(a) não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
5) Intime-se.
6) Cite-se o INSS, conforme requerido, intimando-o para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo da parte autora.
7) Após, dê-se vista à parte autora da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que ela deverá especificar as provas que pretende produzir. No mesmo prazo, pretendendo a produção de prova pericial, apresente a parte autora o endereço e telefone atualizado da(s) empresa(s) na qual pretende seja(m) realizada(s) a(s) perícia(s).
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal" (evento 7, DECLIM1)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os períodos que pretende que sejam reconhecidos como especiais são todos anteriores 04/1995 e exercidos na atividade de torneiro mecânico, categoria profissional que sustenta ser considerada especial. Sustenta que a urgência na antecipação do provimento advém do fato do autor já contar com 77 anos de idade e se encontrar em situação financeira precária, tendo diversos gastos com medicação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se proceda de imediato à revisão de sua aposentadoria. Pede, também, a majoração do prazo para se manifestar sobre a contestação para 10 dias.
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.
Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A despeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades por simples enquadramento da categoria profissional, tal hipótese não se verifica no caso em exame. Ao menos até o momento.
Ocorre que nem o Decreto n.º 53.831/64 nem o Decreto n.º 83.080/79 previram a especialidade da atividade de torneiro mecânico. Assim, o reconhecimento da especialidade pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos. Ademais, parte do tempo que o autor objetiva seja reconhecido como especial foi prestado na condição de autônomo, para o que se torna imprescindível, além da prova do recolhimento das respectivas contribuições, a prova do efetivo exercício da atividade laboral propriamente dita.
Contudo, ainda não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança dessa pretensão.
Quanto ao prazo para réplica à contestação, o art. 327 do CPC dispõe o seguinte:
"Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias."
No caso em exame, ainda não foi sequer apresentada a contestação. Daí porque, por ora, o prazo fixado pelo julgador não implica qualquer prejuízo ao autor. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CRMV. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E REGISTRO. NECESSIDADE. . Conforme disposição contida nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, somente se faz necessária a abertura de prazo para réplica quando o réu alegar as preliminares do art. 301 do mesmo estatuto, bem como qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo controvérsia sobre a atividade realizada pela empresa e sendo o caso de matéria unicamente de direito, cabível o julgamento antecipado da lide. A prestação de serviços de inseminação artificial animal é atividade básica reservada ao médico-veterinário, sendo legal a exigência de registro junto ao CRMV, bem como de contratação de responsável técnico."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003091.41.2013.404.72000, 4ª TURMA, Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2013)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031630-49.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50797844120144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | OSCAR CARLOS JONSSON |
ADVOGADO | : | ELIANE MARIA JONSSON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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