AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032681-27.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | IRACI PACHECO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
No presente caso, embora existente o início de prova material necessário para concessão do benefício, não verifico, de uma análise perfunctória dos autos, a existência de prova testemunhal, essencial para o deslinde do feito. Ademais, não vislumbro o perigo de dano, eis que o esposo da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (Ev1-OUT2-fl.23), que, embora seja um reduzido valor, vem garantindo o sustento mínimo da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032681-27.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante (Ev1-INIC1-fl.54).
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que há indícios da atividade rural desenvolvida pela autora, porém não foi assegurada sua filiação como segurada especial em razão de seu esposo receber aposentadoria como servidor público e a propriedade cultivada ficar 24 km de distância da cidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
Colaciono trecho da decisão recorrida que bem resume a controvérsia dos autos:
"(...) No caso em tela, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados que o recorrente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório.
Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante.
(...)".
No presente caso, embora existente o início de prova material necessário para concessão do benefício, não verifico, de uma análise perfunctória dos autos, a existência de prova testemunhal, essencial para o deslinde do feito.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano, eis que o esposo da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (Ev1-OUT2-fl.23), que, embora seja um reduzido valor, vem garantindo o sustento mínimo da família.
Portanto, inexistentes, por ora, os requisitos ensejadores da medida antecipatória, deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro a tutela de urgência."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032681-27.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044531820168210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | IRACI PACHECO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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