AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003345-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VANILDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003345-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VANILDA GONCALVES |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, após a realização de perícia judicial, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a recorrente, em síntese, ser portadora de doenças degenerativas na coluna cervical, dorsal e lombar, apresentando ainda, sequelas de câncer de pulmão, depressão e diagnóstico recente de metástase com câncer de colón.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial (evento 1 - INF3 - págs. 10/14) constatou que não há incapacidade laborativa da parte autora do ponto de vista ortopédico, mas apresenta redução do potencial laborativo compatível com o envelhecimento biológico.
Em resposta aos quesitos do Juízo assim deixou expresso o perito:
1) Apresenta o autor(a) doença incapacitante? Em caso positivo, qual doença?
Não
2) Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesito n° 1? Encontra-se o(a) mesmo(a) em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?
Favor reportar-se ao item 03 do laudo pericial.
3) Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS, em relação ao indeferimento, qual a justificativa para a divergência?
Prejudicado. Este perito está eticamente impossibilitado de comentar laudos e atestados de outros médicos.
4) A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia?Ou, ainda, decorre de acidente de outra natureza?
Não.
5) A doença/acidente causou as lesões/seqüelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
Não apresenta seqüelas.
6) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Se parcial, qual a limitação? Se temporária, qual o tempo de convalescença? E se definitiva, há redução parcial ou total da capacidade laborativa?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
7) Qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade?
Favor reportar-se ao item 09 do laudo pericial. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
8) Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação.
Nada mais a declarar.
Respondendo aos quesitos da autora assim deixou expresso o perito:
1) A segurada apresenta doença da coluna cervical? Coluna Dorsal? Lombar? Ombros? Quais as doenças que acometem a requerente? Qual a CID das doenças apresentados pela segurada?
Favor reportar-se ao item 08 do laudo pericial.
2) A segurada apresenta doença no pulmão? Qual as doenças que acometem a requerente? Qual o CID das doenças apresentados pela segurada?
Questão não ortopédica. Favor reportar-se ao item 09 do laudo pericial.
3) A autora apresenta doença psiquiátrica? Qual doença está acometida? Qual Cid? Qual a medicação utilizada? Quem fornece a medicação?
Questão não ortopédica. Favor reportar-se ao item 09 do laudo pericial.
4) Descreva qual a profissão da autora e os gestos profissionais realizados no exercício de sua profissão.
Não.
5) A profissão exercida pela autora prescinde o exercício de força braçal pesada?
Não.
6) A autora possui incapacidade laborativa, tendo em vista sua profissão, sua escolaridade e idade, bem como suas moléstias?
Não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual e para atividades da vida diária.
7) A segurada permanece incapaz em decorrência das mesmas moléstias desde a data do requerimento administrativo, em observância aos documentos apresentados?
Não há incapacidade.
8) Existe redução da sua capacidade laborativa? Qual a é o grau de redução da capacidade laboral?
Apresenta redução do potencial laborativo compatível com o envelhecimento biológico.
9) Informe o Sr. Perito se há necessidade de realização de outra perícia médica? Qual a especialidade médica sugerida pelo expert?
Sobre a perícia em outra especialidade, este perito não é triador de perícias. O advogado deve solicitar as especialidades desejadas na peça vestibular. O Magistrado em sua prudência decide por deferir ou não perícia em outra especialidade.
10) Informe o Sr. Perito outros esclarecimentos que entender pertinentes ao caso em apreço.
Nada mais a declarar.
A perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, assim, por consequência, não está presente a probabilidade do direito, de modo a que se dispense desde logo a antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003345-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037864920158210072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | VANILDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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