AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUCIANA MACEDO ADAMS |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUCIANA MACEDO ADAMS |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em meio eletrônico, na vigência da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que postergou o exame do pedido de antecipação da tutela para após a realização da perícia médica.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos comprovam que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, em virtude de patologias de flebite e tromboflebite dos membros inferiores.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 10 de novembro de 2015 (evento 1, OUT3, página 24), o qual foi indeferido por não ter sido constatada, em perícia médica realizada pelo INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Após o indeferimento administrativo do benefício, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) atestado médico, datado de 11 de novembro e 8 de dezembro de 2015, de acordo com o qual a autora apresenta trombose venosa em membro inferior esquerdo, em uso de anticoagulante, não apresentando condições clínicas para exercer suas atividades laborais (evento 1, OUT3, páginas 19);
b) atestados médicos, datados de 11 de novembro e de 3 de dezembro de 2015, referindo que a autora está em acompanhamento para a doença CID I80.3 (flebite e tromboflebite dos membros inferiores, não especificada) - (evento 1, OUT3, páginas 20-21).
Ainda que algum dos atestados médicos refira incapacidade para o trabalho, é bem incerta essa condição da autora que, com idade não elevada, padece de doença que, em muitos casos, é compatível com o exercício de atividade profissional.
Qualificada na petição inicial como calçadista e, portanto, sem desenvolver trabalho que exija esforços físicos acima da média, a autora se encontra em tratamento que, em tese, é suficiente para manter sob controle doença conhecida como trombose venosa profunda. Vale dizer, apenas com a dispensação de anticoagulantes, que inclusive, na maioria dos casos, pode, ao longo do tempo, serem ingeridos por via oral, faz-se a manutenção da condição clínica regular do paciente.
Com isso, não é difícil concluir que, no seu caso específico, a par apenas de alguns atestados médicos assinados já há alguns meses, torna-se questionável a concessão de benefício previdenciário sem a realização de prova pericial.
Correta, pois, foi a decisão judicial que relegou para após a perícia, a apreciação do requerimento de antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos. Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006682-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001298320168210066
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUCIANA MACEDO ADAMS |
ADVOGADO | : | DANIEL TICIAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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