AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018083-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | TEREZA IZABEL BORCHARTT MACIEL |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018083-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | TEREZA IZABEL BORCHARTT MACIEL |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e publicada em 19 de abril de 2016 (evento 1-OUT3, pág, 10), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT3, pág. 8):
(...)
No caso telado, a autarquia ré constatou, após perícia médica, a inexistência de incapacidade laborativa, circunstância que ensejou o indeferimento do pedido do auxílio-doença. Com efeito, levando em consideração a conclusão do perito médico do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer a alegada incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
(...)
Sustentou a parte recorrente, em síntese, estar incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, porque é portadora de doenças do sistema motor e endócrino.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
No evento 8, a agravante apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT2, página 3, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 16 de dezembro de 2015, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício:
1) Atestado médico, assinado, em 04 de janeiro de 2016, por Dolário Aloísio Welter, CRM 11766, afirmando que a paciente é portadora de espondiloartrose na coluna cervical, dorsal e lombar e osteoporose. Apresenta alterações osteoarticulares severas e deformantes ao nível dos pés, ombros e joelho esquerdo. É portadora também de tireoidite de Hashimoto e de fibromialgia com dor músculo-esquelética e rigidez articular. Por todas essas patologias a paciente não tem condições de exercer atividades laborais (evento 1-OUT2, pág. 2).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não foi comprovada a necessidade do afastamento de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, pressuposto para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Assim, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito da autora à concessão do auxílio-doença.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
No que diz respeito ao pedido de reconsideração (evento 8), constata-se que os atestados médicos apresentados pela autora datam de 12 de maio de 2016 e, portanto, não foram objeto de análise no juízo de origem.
Ocorre que estes atestados médicos, apesar de serem atuais, não foram objeto de análise no juízo de origem, porque a decisão agravada foi proferida em 04 de fevereiro de 2016 (evento 1-OUT3, pág.8).
Assim, sob pena de suprimir grau de jurisdição, rejeito o pedido de reconsideração.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018083-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006494220168210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | TEREZA IZABEL BORCHARTT MACIEL |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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