AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018678-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANGELICA MARZZARI |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018678-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANGELICA MARZZARI |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, pág. 43):
(...)
O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desde já determino a realização de perícia (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que não tem condições de exercer suas atividades laborativas (agricultora) em virtude de doenças da coluna lombar e cervical.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
A agravante peticionou e juntou documentos (evento 11) requerendo a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal e, em decorrência, o provimento do agravo de instrumento.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, AGRAVO2, página 10, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 13 de janeiro de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Atestado médico, assinado, em 23 de março de 2016, por Ricardo Lotti, Geriatra, afirmando que a paciente tem dores importantes na coluna lombar c/ recorrência muito freqüente. Faz uso de analgésicos, inclusive após dor, seguidamente. Trabalha eventualmente, c/ dificuldade pela necessidade, fazendo uso de analgésico. Solicito afastamento de suas atividades laborais, produtora rural, pois não deve e não tem condições de fazer esforço físico. CID M50.1 (evento 1-AGRAVO2, pág. 22).
2) Laudo de tomografia computadorizada da coluna lombar, cujo exame se realizou em 22 de maio de 2015 (evento 1-AGRAVO2, pág. 23).
3) Raio X da coluna lombar datado de 19 de março de 2015 (evento 1-AGRAVO2, pág. 24).
4) Laudo de interpretação -Ressonância magnética realizada em 06 de outubro de 2015 (evento 1-AGRAVO2, pág. 25).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovado que a agravante necessita do afastamento de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, pressuposto para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim, os atestados médicos juntados autos pela agravante no evento 11 não têm o condão de contrariar o laudo do perito nomeado pelo juízo, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018678-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007257420168210096
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ANGELICA MARZZARI |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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