AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014839-34.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014839-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em meio eletrônico, na vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença, porque não comprovada a incapacidade para o trabalho (evento 1 - OUT3, páginas 5/12).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está incapacitado para exercer suas atividades laborativas (avicultor), porque é portador de discopatia e osteofitose e hérnia discal lombar em L5-S1.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No caso, o autor requereu a prorrogação do benefício em 21/12/2015 e, em 02/02/2016, restou indeferido, porque não constatada a incapacidade para o trabalho (evento 1- OUT2, pág. 14/16).
A agravante juntou aos autos somente um atestado médico contemporâneo, assinado pelo Dr. Jorge Luiz Battirola, ortopedista e traumatologista, datado de 19 de fevereiro de 2016, afirmando que o autor apresenta discopatia e osteofitose e hérnia discal lombar em L5-S1 com fragmento discal intra canal. Solicito afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico. M-511.
Assim, somente o atestado médico produzido em 19 de fevereiro de 2016 é posterior ao período em que a autora desfrutou do benefício.
Os demais documentos que acompanham a petição inicial não comprovam a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado. Ao contrário, demonstram que diante da constatação da existência de incapacidade laboral a autarquia concedeu o benefício ao segurado.
Portanto, tenho por não demonstrada a verossimilhança das alegações, impondo-se a devida instrução do processo com a realização de prova pericial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014839-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007414520168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1443, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014839-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007414520168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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