| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LORENA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375988v4 e, se solicitado, do código CRC 39B55779. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LORENA DO NASCIMENTO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença, porque não demonstrada a alegada incapacidade laborativa.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (agricultora), porque é portadora de discopatia denegerativa em L5-S1, com degeneração dos platôs vertebrais e edema dos corpos vertebrais correspondentes, bem como abaulamento discal difuso em L4-L5, promovendo redução da amplitude de porção inferior dos foramens de conjugação, sem sinais de conflito radicular, e ainda, protusão discal posterior ampla em L5-S1, com migração subligamentar inferior e componente de protusão assimétrica foraminal à esquerda, promovendo redução bilateral da amplitude dos forames de conjugação e dos recessos laterais, mantendo provável contato com a raiz descendente esquerda de S1 e emergente esquerda de L5, que a impedem de desempenhar suas atividades laborais básicas.
Alegou que necessita do benefício para prover o seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Ressalta-se, o benefício de auxílio-doença, concedido pelo Poder Judiciário, foi cessado após perícia realizada na autarquia no dia 19 de janeiro de 2016.
A agravante juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos:
1) Cópia da carteira de identidade (data de nascimento: 07/05/1968, fl. 17);
2) Informação da cessação do benefício, datada em 22 de janeiro de 2016 (fl. 20);
3) Atestado médico, assinado pelo Dr. Nolvi Francisco Baggio, CRM 12001, datado em 18 de janeiro de 2016 (fl. 22), fundamentado em exame de ressonância magnética, afirmando que a autora apresenta desidratação discal em L4-L5. Discopatia degenerativa em L5-S1, com degeneração dos platôs vertebrais e edema dos corpos vertebrais correspondentes. Abaulamento discal difuso em L4-L5, promovendo redução da amplitude da porção inferior dos foramens de conjugação, sem sinais; de conflito radicular. Protusão discal posterior ampla em L5-S1, com migração subligamentar inferior e componente de protrusão assimétrica foraminal á esquerda, promovendo redução bilateral da amplitude dos farames de conjugação e dos recessos laterais, mantendo provável contato com a raiz descendente esquerda de S1 e emergente esquerda de L5. O qual necessita avaliação pericial para fins de auxílio-doença.
4) Ressonância magnética da coluna lombar, realizada em 13 de janeiro de 2016 (fl. 23).
Ocorre que o atestado médico de fl. 22 não é suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado, com presunção relativa de legitimidade.
Ressalte-se, o documento sequer afirma que o afastamento do trabalho deve ser superior a 15 dias, conforme dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001701520168210110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | LORENA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1407, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001701520168210110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | LORENA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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