| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000396-66.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376007v4 e, se solicitado, do código CRC 3D55E18D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000396-66.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ DA SILVA PEDROSO |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (fls. 65-69):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ DA SILVA PEDROSO contra INSS, em que o Autor postula a antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio-doença. Alega que é portador de transtornos de discos lombares e de outros invertebrais com radiculopatia, outra degeneração específica de disco intervetebral, transtornos depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e outra doenças pulmonares com fibrose as quais o impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 15/10/2015 foi indeferido, de forma equivocada e injusta.
(...)
No caso, a negativa administrativa data de 15/10/2015 (fls. 25) e concluiu pela ausência de incapacidade laboral do Autor.
E os atestados de fls. 28/33 não são suficientes para elidir a conclusão do órgão previdenciário nesta fase processual.
Não havendo, pois, verossimilhança da alegação quanto ao fato de o autor estar ou não capacitado para o trabalho, tal questão deverá ser dirimida à luz de perícia médica, desautorizando a determinação, já neste momento do processo, de implantação do benefício.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
(...)
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (auxiliar de produção), porque é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10:M51.1), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10:M51.3), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10:M), e outras doenças pulmonares (CID 10:J84.1).
Alegou que necessita do benefício para prover o seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
O pedido administrativo de reconsideração, da decisão que cessou o benefício em 09 de outubro de 2015, foi apresentado em 15 de outubro de 2015 e indeferido após realizado exame em que a autarquia concluiu não estar o segurado incapaz para o trabalho (fls. 41/42).
Verifica-se do autos que somente os receituários juntados às fls. 44/45 são contemporâneos ao cancelamento do benefício.
Os demais documentos que acompanham a petição do agravo, a saber, atestados médicos e exame de ressonância magnética, datam do período em que o autor desfrutou do benefício.
Assim, o conjunto probatório não convence sobre a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado. Ao contrário, confirma que diante da constatação da existência de incapacidade laboral a autarquia concedeu o benefício ao segurado.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000396-66.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000321020168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | LUIZ DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1405, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000396-66.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000321020168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | LUIZ DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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