| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005472-08.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005472-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder auxílio-doença, porque não demonstrados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Sustentou a recorrente, em síntese, estar incapacitada por tempo indeterminado para o trabalho, porque é portadora de lombalgia do joelho -crônica devido processo degenerativo, CID 10 F34.0, CID 10 M545, CID M51-1, M 54-4, M-170, Esteotose hepática moderada, calcificação em lado hepático direito de aspecto residual, nos joelhos osteoporose bilateral com redução do espaço articular e na bacia redução do espaço articular à esquerda, CID M23-4, cardiopatia isquêmica hipertensiva, quadro depressivo grave, hipotieoidismo, que a impedem de desempenhar suas atividades laborativas básicas.
Alegou que tem idade avançada, 67 anos e necessita do benefício para prover seu sustento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro em contrarrazões ao agravo de instrumento peticiona e junta documentos objetivando a revogação da decisão inicial que deferiu o efeito suspensivo para o fim de implantar o benefício de auxílio-doença.
Sustentou, em síntese, que em face do indeferimento administrativo em 01/07/2011, a autora ingressou com ação judicial nº 5003472-41.2012.404.7117 cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/05/2013.
Afirmou que na mencionada ação ordinária, apesar de reconhecida a existência de incapacidade laborativa, restou proferida sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de carência para a concessão do benefício.
Alegou que comprovada a incapacidade em julho de 2001, quando a autora não era segurada do Regime Geral da Previdência Social, resta demonstrada a preexistência da moléstia, bem como transcorridos mais de dois anos não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requereu a revogação da tutela deferida.
VOTO
Analisando as contrarrazões ao recurso proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Constata-se dos autos que o benefício foi indeferido em 10 de junho de 2013 (fl. 21), tendo em vista parecer contrário da perícia médica administrativa.
A agravante juntou aos autos documentos extemporâneos ao indeferimento do benefício, porém, atuais, a saber:
1) Atestado médico (fl. 22) assinado por Dr. Pedro Arnoud, datado de 24/08/2015, afirmando que a paciente não possui condições físicas para seguir trabalhando. M.18 (Artrose da Primeira Articulação Carpometacarpiana).
2) Atestado médico, fl. 23, produzido em 25/05/2015, concluindo que a autora necessita afastamento do trabalho por tempo indeterminado. É portadora lombalgia do joelho - crônica devido processo degenerativo, CID10 F34.0 (Transtornos do Humor (afetivo) Persistentes).
A autora juntou aos autos laudo decorrente de exame de raio-x do joelho direito e esquerdo (fls. 45/46) realizado em 18/07/2013, cuja conclusão é a seguinte:
RAIO-X DO JOELHO ESQUERDO
Estruturas ósseas íntegras.
Osteoartrose dos compartimentos fêmoro-tibial medial e fêmero-patelar, caracterizadas por redução dos espaços articulares e formação de osteófitos marginais.
Espaço articular fêmero-tibial lateral preservado.
Pequena calcificação inespecífica lateral preservado.
Pequena calcificação inespecífica de tecidos moles adjacente ao platô tibial interno.
Calcificação grosseira projetando-se na gordura de Holfa, sugestiva de corpo livre intra-articular.
RAIO-X DO JOELHO DIREITO
Estruturas ósseas íntegras.
Osteoartrose dos compartimentos fêmoro-tibial medial e fêmero-patelar, caracterizadas por redução dos espaços articulares e formação de osteófitos marginais.
Espaço articular fêmero-tibial lateral preservado.
Pequena calcificação inespecífica lateral preservado.
Pequena calcificação inespecífica de tecidos moles adjacente ao platô tibial interno.
Constam dos autos, também, os seguintes documentos produzidos em tempo anterior à perícia da autarquia que concluiu, em 10/06/2013, pela inexistência de incapacidade laborativa:
1) Atestado médico, fl. 24, assinado em 30/12/2011 pelo Dr. Mauro Mieliauskas, ortopedista e traumatologista, referindo que a autora apresenta lombalgia do joelho, crônica devido a processo degenerativo, CID M54.5 (Dor lombar baixa) e M17.0. (Gonartrose - artrose do joelho), e está impossibilitada para o trabalho.
2) Atestados médicos datados de 20/01/2011 e 12/04/2012, fls. 25 e 27, emitidos pelo Dr. Neri Antunes Talamini, afirmando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, por ser portadora de CID M23-4 (Corpo flutuante no joelho).
3) Atestado médico, fl. 28, afirmando, em 23/08/2011, que a paciente encontra-se impossibilitada de trabalhar, assinado por MD. Everton Zeni, médico.
4) Receituários médicos, datados de 16/01/2014; 18/01/2013 (fls. 30/31; 33).
Assim, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações no sentido de que a segurada desde o indeferimento administrativo do benefício, em 11/06/2013, não tem condições físicas para exercer suas atividades laborativas, sobretudo se considerado que se trata de trabalhadora doméstica, com idade avançada, hoje com 67 anos (data de nascimento: 04/02/1948, fl. 20) e portadora de transtornos dos joelhos.
Ressalte-se, ainda que em análise sumária, a ausência de prova plena, robusta no sentido de estar a autora incapacitada para o trabalho em 11/06/2013, data do indeferimento do auxílio-doença, não impede o deferimento da medida antecipatória, porque não é razoável concluir que estando inapta para o trabalho em janeiro e agosto de 2011, e abril de 2012 (atestados médicos de fls. 25 e 27/28), com 65 anos de idade, voltasse a recuperar a plena capacidade laborativa em 11/06/2013. Tanto não é, que atualmente a segurada está sem condições físicas para retornar ao trabalho doméstico (atestados médicos de fls. 22/23), seja pela idade avançada, seja pelo desenvolvimento de doença crônica nos joelhos.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, está configurado no fato de ser a segurada portadora de moléstia que a incapacita para o exercício pleno de atividades laborativas e necessitar do benefício para assegurar sua subsistência.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
A autarquia juntou aos autos cópia da sentença, proferida na ação ordinária nº 5003472-41.2012.404.7117 e confirmada em sede de apelação. Transcrevo trechos do julgado:
(...)
Para avaliar e aferir a atual capacidade laborativa da autora foi produzido laudo pericial (evento 17, no qual ficou devidamente comprovado que a autora apresenta gonartrose bilateral, a qual causa incapacitada temporária.
Informa o Expert, que a autora estava incapacitada na data do requerimento do benefício, em 01/07/2011.
Assim, a autora preenche um dos requisitos para a concessão do benefício.
Contudo, insurge o INSS, em sede de contestação, que a autora não possui carência necessária para a concessão do benefício (evento 20).
Analisando o CNIS da autora, enexada à inicial (CNIS6, evento 1), verifico que as últimas 12 contribuições recolhidas pela autora - quantidade de contribuições necessárias para fins de carência, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, não foram recolhidas regularmente, de modo que não podem ser consideradas para fins de carência, conforme previsão do artigo 27, I, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, apesar da autora possuir qualidade de segurada, falece da carência necessária à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista que a autora não preenche um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença, tenho que há de ser indeferido o pleito formulado na inicial
II-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
(...)
É certo que demonstrada a incapacidade laborativa e a carência, é devida a concessão do benefício previdenciário.
Em que pese o ato administrativo impugnado na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento ter por fundamento parecer contrário da perícia médica, o que em tese afastaria o debate em juízo sobre a carência para concessão do benefício, a insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social merece acolhida, porque é requisito legal para a concessão de benefício previdenciário a carência prevista no artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS informa que Alexandrina Evanilde de Campos (após a sentença proferida na ação ordinária nº 5003472-41.2012.404.7117, em 19 de dezembro de 2012, fls. 105/107), efetuou o recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nas seguintes competências: 03/2014, 05/2014, 07/2014, 09/2014, 11/2014, 01/2015, 03/2015, 05/2015, 07/2015; 09/2015, 11/2015, 01/2016.
Ressalte-se, a ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento foi protocolada em 30 de setembro de 2015 visando a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo em 10/06/2013 (fl. 21).
Assim, considerando que as contribuições previdenciárias no período de março/2014 a setembro/2015 (ajuizamento da ação) não foram regularmente recolhidas, além de iniciadas posteriormente ao indeferimento administrativo, situação que demanda dilação probatória para fixar o marco inicial da incapacidade laborativa, tenho por não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e, em decorrência, não se justifica o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, acolho as razões do Instituto Nacional do Seguro Social e revogo a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por revogar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005472-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030862620158210120
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315240v1 e, se solicitado, do código CRC E25CAEBA. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005472-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030862620158210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1414, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470701v1 e, se solicitado, do código CRC 91885B1A. | |
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005472-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030862620158210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRINA EVANILDE DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486488v1 e, se solicitado, do código CRC FB052991. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:09 |
